DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração (e-STJ fls — RHC RHC 236891
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração (e-STJ fls.
- 743/747) opostos por MARLLON DE JESUS MARTINS CAETANO contra a decisão de e-STJ fls.
- 721/738, que negou provimento ao recurso em habeas corpus.
- Assim, a narrativa policial, expressamente contrariada por laudo pericial, encerra contradição insanável na fundamentação da decisão, não podendo subsistir o fundamento de existência de fundada suspeita para a entrada no domicílio do paciente e sua prisão.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 743/747) opostos por MARLLON DE JESUS MARTINS CAETANO contra a decisão de e-STJ fls. 721/738, que negou provimento ao recurso em habeas corpus.
Sustenta a defesa que há contradição na decisão proferida, pois embora sustente que a ação policial e a subsequente entrada na residência do paciente foram parcialmente justificadas pela suposta "exibição de mensagens de WhatsApp comprovando a transação ilícita", os laudos periciais realizados no referido aparelho celular indicaram que a ferramenta forense Cellebrite UFED .. , não foi capaz de extrair quaisquer dados da memória interna do aparelho examinado, uma vez que este se encontrava bloqueado por senha/padrão de bloqueio." (e-STJ fl. 744).
Assim, a narrativa policial, expressamente contrariada por laudo pericial, encerra contradição insanável na fundamentação da decisão, não podendo subsistir o fundamento de existência de fundada suspeita para a entrada no domicílio do paciente e sua prisão.
Requer sejam acolhidos os embargos, atribuindo-lhes efeitos infringentes, com o consequente reconhecimento da ilicitude das provas obtidas a partir da entrada no domicílio sem fundadas razões, e relaxamento da prisão do paciente, com trancamento da ação penal ou, subsidiariamente, revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão apresentar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
No caso, porém, a decisão embargada está devidamente motivada e não se verifica a existência de erro material ou de qualquer dos vícios listados no art. 619 do Código de Processo Penal, ante a ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
Com efeito, verifica-se que muito embora a defesa afirme, nos embargos de declaração, haver contradição, pretende, em verdade, novo exame da tese que veicula, requerendo a alteração da decisão recorrida, mediante rediscussão de matéria já decidida, o que não é hábil a caracterizar os referidos vícios.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART. 215-A DO CP). IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro
[trecho intermediário suprimido]
as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas" (RHC 47.361/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 26/10/2018).
Assim, tendo sido analisado o ponto central na decisão agravada, qual seja, a suposta inidoneidade em pronúncia baseada apenas em elementos advindos da fase inquisitorial, não assiste razão à defesa na alegação de que a decisão seria inidônea por falta de análise de tópicos específicos.
Ademais, o tema relacionado ao constrangimento ilegal por ter sido utilizada prova testemunhal indireta para fundamentar a decisão de pronúncia não foi submetido à apreciação da Corte estadual. Assim, a sua análise, diretamente por esta Corte, acarreta indevida supressão de instância.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 745.410/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.)
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos declaratórios.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.