DECISÃO IGOR SANTOS DA CRUZ FATEL alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo… — RHC RHC 236895
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO IGOR SANTOS DA CRUZ FATEL alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
- A defesa busca a revogação da custódia provisória do recorrente ou a substituição por prisão domiciliar, em razão da ausência dos requisitos do art.
- 312 do CPP e da debilidade de seu estado de saúde.
- 259-262) e foram prestadas as informações (fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
IGOR SANTOS DA CRUZ FATEL alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
A defesa busca a revogação da custódia provisória do recorrente ou a substituição por prisão domiciliar, em razão da ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e da debilidade de seu estado de saúde.
A liminar foi indeferida (fls. 259-262) e foram prestadas as informações (fls. 269-289 e 294-298).
O Ministério Público Federal, em parecer da Subprocuradora-Geral da República Andrea Henriques Szilard, opinou pela prejudicialidade do recurso ordinário (fls. 300-301).
Decido.
Tendo em vista a superveniência de decisão que substituiu a segregação cautelar do acusado por prisão domiciliar, em 18/5/2026, conforme informações prestadas pelo Magistrado d e primeiro grau (fls. 294-298), está caracterizada a prejudicialidade deste recurso, o qual se voltava contra a prisão preventiva do recorrente.
À vista do exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.