DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2368952
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, 17ª Câmara de Direito Privado, assim ementado (fls.
- Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls.
- 572-621, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts.
Resultado indicado
5º, incisos IV e IX da Constituição Federal - Impossibilidade do requerido de exercer qualquer forma de controle prévio a respeito dos conteúdos veiculados nos canais integrantes da plataforma que administra Marco Civil da Internet calcado no espírito liberal da Carta Magna Respeito à liberdade de expressão e pensamento, garantias fundamentais de um Estado Democrático de Direito - Confirmada a determinação de restabelecimento dos vídeos ao canal bem como de retirada de todas as punições impostas Dever de publicação de texto na página inicial do Youtube Brasil em retratação - Deliberação necessária à efetiva reparação da censura praticada Razoabilidade e proporção respeitadas - Sentença mantida Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10671, 9596
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, 17ª Câmara de Direito Privado, assim ementado (fls. 523-524, e-STJ):
APELAÇÃO Ação de Obrigação de Fazer Pretensão ao restabelecimento de vídeos veiculados em canal dos autores e excluídos da plataforma YOUTUBE, bem como à retirada de todas as punições impostas, além de veiculação de vídeo de retratação Exclusão após alegada violação aos termos de serviço e às diretrizes da comunidade do Youtube - Sentença de procedência - Relação contratual - Conduta do réu que afronta as garantias fundamentais previstas no art. 5º, incisos IV e IX da Constituição Federal - Impossibilidade do requerido de exercer qualquer forma de controle prévio a respeito dos conteúdos veiculados nos canais integrantes da plataforma que administra Marco Civil da Internet calcado no espírito liberal da Carta Magna Respeito à liberdade de expressão e pensamento, garantias fundamentais de um Estado Democrático de Direito - Confirmada a determinação de restabelecimento dos vídeos ao canal bem como de retirada de todas as punições impostas Dever de publicação de texto na página inicial do Youtube Brasil em retratação - Deliberação necessária à efetiva reparação da censura praticada Razoabilidade e proporção respeitadas - Sentença mantida Recurso desprovido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 563-568, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 572-621, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, I e II, parágrafo único, II, c/c 489, § 1º, I, II e IV, do CPC; 188, I, 421, caput e parágrafo único, 476, 844 e 944 do Código Civil; 8º e 11 do CPC; 2º, V, 3º, I e VIII, 4º, II e III e 21 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet); e 2º, I e III e 3º, VI da Lei 13.874/2019 (Lei de Liberdade Econômica). Sustenta, em síntese: a) existência de omissões, contradição e obscuridade no acórdão recorrido, notadamente quanto: (i) à falta de ponderação entre liberdade de expressão (arts. 5º, IV e IX, e 220 da CF; art. 3º, I do MCI) e outros direitos/garantias (direito à informação: art. 5º, XIV e 220 da CF; art. 4º, II do MCI; direito à saúde: art. 196 da CF; livre iniciativa e liberdade de modelo de negócios: arts. 1º, IV e 170 da CF; arts. 2º, V, 3º, VIII e 21 do MCI; arts. 2º, I e 3º, VI da LLE); (ii) à relação contratual privada e aos princípios do art.
[trecho intermediário suprimido]
grifou-se .
Estando o acórdão recorrido em confronto com a jurisprudência do STJ, impõe-se a sua reforma.
Reconhecida a licitude da remoção dos vídeos, a condenação acessória, consistente na obrigação de fazer de publicar uma nota de restabelecimento (retratação), perde seu fundamento e deve ser igualmente afastada, sob pena de se impor uma obrigação sem a existência de um ato ilícito que a justifique.
3. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, com fundamento no art. 932, V, "a", do CPC c/c o art. 253, parágrafo único, II, "c", do Regimento Interno do STJ, e julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Por conseguinte, inverto os ônus da sucumbência, condenando os autores, ora recorridos, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados na origem, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.