DECISÃO Trata-se de recurso ordinário, com pedido liminar, interposto por SAMUEL EL KFOURI SALERNO con… — RHC RHC 236903
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário, com pedido liminar, interposto por SAMUEL EL KFOURI SALERNO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- O recorrente impetrou habeas corpus preventivo, com o objetivo de obter salvo-conduto que lhe permita plantar, cultivar, portar, remeter para análise laboratorial e extrair artesanalmente óleo e derivados de Cannabis sativa, exclusivamente para fins medicinais, bem como para impedir a atuação repressiva estatal quanto às sementes, plantas e insumos relacionados ao tratamento.
- Consta dos autos que o recorrente é portador de transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (TDAH), ansiedade, distúrbio do sono e dor crônica, sendo que os tratamentos convencionais anteriormente utilizados teriam se mostrado ineficazes ou causado efeitos adversos relevantes.
- Sustenta que o uso de produtos à base de Cannabis sativa se revelou eficaz para o controle dos sintomas, havendo, inclusive, autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) para importação dos produtos necessários ao tratamento.
Resultado indicado
Nesse contexto, deve ser concedida a ordem para que as autoridades responsáveis pelo combate ao tráfico de drogas, inclusive da forma transnacional, abstenham-se de promover qualquer medida de restrição de liberdade, bem como de apreensão e destruição dos materiais destinados ao tratamento da saúde do recorrente, dentro dos limites da prescrição médica.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.11703.11705., 00287.10952.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário, com pedido liminar, interposto por SAMUEL EL KFOURI SALERNO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0000139-17.2025.8.16.0175.
O recorrente impetrou habeas corpus preventivo, com o objetivo de obter salvo-conduto que lhe permita plantar, cultivar, portar, remeter para análise laboratorial e extrair artesanalmente óleo e derivados de Cannabis sativa, exclusivamente para fins medicinais, bem como para impedir a atuação repressiva estatal quanto às sementes, plantas e insumos relacionados ao tratamento.
Consta dos autos que o recorrente é portador de transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (TDAH), ansiedade, distúrbio do sono e dor crônica, sendo que os tratamentos convencionais anteriormente utilizados teriam se mostrado ineficazes ou causado efeitos adversos relevantes. Sustenta que o uso de produtos à base de Cannabis sativa se revelou eficaz para o controle dos sintomas, havendo, inclusive, autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) para importação dos produtos necessários ao tratamento. Alega, contudo, que o elevado custo dos medicamentos inviabiliza a continuidade da terapia, de modo que o autocultivo seria a única alternativa viável.
O Juízo da Vara Criminal de Uraí, Paraná, denegou a ordem. Interposto recurso em sentido estrito, o Tribunal de origem, por unanimidade, negou-lhe provimento, mantendo a decisão de primeiro grau.
O acórdão recorrido assentou, em síntese, que (i) não há diretriz vinculante do Supremo Tribunal Federal que autorize o autocultivo de cannabis para fins medicinais; (ii) a ANVISA autoriza apenas a importação de produtos industrializados, sendo vedada a importação de partes da planta in natura; (iii) inexiste autorização legal ou sanitária para o cultivo doméstico por pessoas físicas; e (iv) eventual autorização judicial implicaria riscos sanitários e criminais incompatíveis com a Lei n. 11.343/2006, além de demandar controle e fiscalização atribuídos à União e à ANVISA.
Nas razões do presente recurso ordinário, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que a negativa do salvo-conduto compromete a continuidade de tratamento médico essencial. Afirma que o autocultivo, nas condições pleiteadas e com finalidade exclusivamente terapêutica, constitui medida necessária para assegurar os direitos fundamentais à saúde, à dignidade da pessoa humana e à liberdade, especialmente diante da inviabilidade econômica da aquisição dos produtos importados.
Requer,
[trecho intermediário suprimido]
cannabis para a continuidade do tratamento das enfermidades de que é portador.
Nesse contexto, deve ser concedida a ordem para que as autoridades responsáveis pelo combate ao tráfico de drogas, inclusive da forma transnacional, abstenham-se de promover qualquer medida de restrição de liberdade, bem como de apreensão e destruição dos materiais destinados ao tratamento da saúde do recorrente, dentro dos limites da prescrição médica.
Pelo exposto, dou provimento a este recurso para expedir salvo-conduto em favor do paciente, impedindo-se qualquer medida de natureza penal em razão do cultivo artesanal da planta Cannabis sativa L. com finalidade estritamente medicinal e nos limites da prescrição médica específica, autorizando-se, por conseguinte, a importação das sementes na quantidade suficiente para suprir as necessidades médicas do recorrente.
Publique-se.
Oficie-se à Agência Nacional de Vigilância Sanitária e ao Ministério da Saúde.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.