ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2369032
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS ATÉ 20 DE JANEIRO.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3370, 287, 13372, 3372, 10935, 10621, 3692
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO INTERPOSTO DEPOIS DO LAPSO DE 15 DIAS. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS ATÉ 20 DE JANEIRO. NÃO INCIDÊNCIA DA NORMATIVA SOBRE OS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CRIMINAL. ESPECIALIDADE NORMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, todos do CPC, e do art. 798 do CPP.
2. A suspensão do curso dos prazos processuais entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, prevista no art. 220 do NCPC e regulamentada pela Resolução CNJ n. 244, de 19/9/2016, não incide sobre os processos de competência da Justiça Criminal, visto que submetidos, quanto a esse tema, ao regramento disposto no art. 798, caput e § 3º, do CPP.
3. Na hipótese, o acórdão impugnado foi disponibilizado no diário eletrônico em 12/1/2023 e o recurso especial foi interposto somente em 7/2/2023. O apelo é, portanto, manifestamente intempestivo.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
ANDERSON ANTONIO CORREIA DAS NEVES interpõe agravo regimental contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso apresentado pela defesa.
Nas razões do regimental, o agravante sustenta que o apelo é tempestivo, sob o argumento de que houve a suspensão do prazo processual entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro.
O Ministério Público Federal, em parecer de lavra do Subprocurador-Geral da República Alcides Martins, opinou pelo desprovimento do agravo regimental.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO INTERPOSTO DEPOIS DO LAPSO DE 15 DIAS. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS ATÉ 20 DE JANEIRO. NÃO INCIDÊNCIA DA NORMATIVA SOBRE OS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CRIMINAL. ESPECIALIDADE NORMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, todos do CPC, e do art. 798 do CPP.
2. A suspensão do curso dos prazos processuais entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, prevista no art. 220 do NCPC e regulamentada pela Resolução CNJ
[trecho intermediário suprimido]
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, D Je de 27/3/2023).
7. Assim, é intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VIII, c/c o art. 1.003, § 5º, todos do Código de Processo Civil, bem como o art. 798 do Código de Processo Penal (AgRg nos E Dcl no AR Esp 2318372 / MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, D Je 15/08/2023).
8. Na espécie, intimada a parte em 13/01/2023 (sexta-feira), iniciado o prazo de 15 dias em 16/01/2023 (segunda-feira), tem-se o prazo final para interposição do recurso em 30/01/2023 (segunda-feira), sendo, portanto, intempestivo o recurso apresentado em 07/02/2023.
9. Desse modo, as razões do recurso são inaptas a desconstituir os fundamentos da abalizada decisão agravada que, por isso, mantêm-se hígidos, a indicar o descabimento de sua reforma.
II. Dispositivo
À vista do exposto, nego pr ovimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.