DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial por… — AREsp AREsp 2369075
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial por ele interposto, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no HC n.
- Nas razões recursais, o recorrente aponta violação dos arts.
- 11.343/2006 e 619 e 647 do Código de Processo Penal, ao argumento de que não houve ilegalidade na busca domiciliar que redundou na prisão em flagrante do recorrido.
Resultado indicado
O agravo é tempestivo, atacou os fundamentos da decisão agravada e, por isso, deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10890, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial por ele interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no HC n. 5571696-59.2022.8.09.0000.
Nas razões recursais, o recorrente aponta violação dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 619 e 647 do Código de Processo Penal, ao argumento de que não houve ilegalidade na busca domiciliar que redundou na prisão em flagrante do recorrido. Pugna, dessa forma, pelo provimento do recurso a fim de se anular a decisão recorrida e se determinar o prosseguimento da ação penal de origem.
A Corte de origem não admitiu o recurso, o que motivou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal, na pessoa da Subprocuradora-Geral da República Mônica Nicida Garcia, manifestou-se pelo conhecimento do agravo para conhecer do recurso especial e lhe dar provimento (fls. 375-391).
Decido.
O agravo é tempestivo, atacou os fundamentos da decisão agravada e, por isso, deve ser conhecido. Passo ao exame do recurso especial.
I. Art. 619 do CPP
O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade do ato judicial embargado, sobre tema relevante para a solução da controvérsia, suscitado em momento oportuno.
No caso, na petição de embargos de declaração de fls. 188-199, o Ministério Público apontou a suposta existência de "omissão quanto ao valor jurídico dos elementos informativos, diante do momento processual da ação penal originária e da cognição cabível na estreita via do habeas corpus" e de "omissão acerca da interpretação do Tema n. 280 do Supremo Tribunal Federal".
O Tribunal local, por sua vez, assim rejeitou os embargos (fl. 208):
O acórdão atacado abordou expressamente os temas veiculados pela ação mandamental, a fragilidade das indicações dos policiais, para configurar fundadas suspeitas do crime de tráfico de drogas no interior da residência do paciente, a ilegalidade da violação do domicílio, a contaminação das provas obtidas, não merecendo razão a sustentação da ocorrência de omissão. Não ocorreu omissão do Tema nº 280, do Supremo Tribunal Federal, o próprio enunciado de repercussão geral determina que "não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida", os aclaratórios se limitam a debater se os fatos narrados pelos policiais constituem ou não justa causa para o ingresso domiciliar forçado, rediscussão da matéria tratada no acórdão. Os embargos de declaração não
[trecho intermediário suprimido]
à previsão geral de cabimento de habeas corpus no ordenamento jurídico brasileiro ("Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar"), sem relação específica com o tema da busca domiciliar discutida nos autos.
Assim, por si só, a análise do art. 647 do CPP não é suficiente para respaldar a pretensão do recorrente, a qual, repito, diz respeito à validade da diligência policial e, mais especificamente, da busca domiciliar, de modo que deveria haver também a indicação dos dispositivos legais pertinentes a essa questão.
III. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Em tempo, corrija-se a autuação para constar como agravado apenas Adriel Alexandre Batista da Silva, uma vez que o Dr. Manoel Lisboa de Moraes Rocha é advogado do recorrido.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.