DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ADEILDO SANTANA BARBO… — RHC RHC 236909
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ADEILDO SANTANA BARBOSA em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no HC n.
- Depreende-se dos autos que o recorrente responde a duas ações penais pela suposta prática de crimes de homicídio.
- A defesa impetrou o habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls.
- A Defesa alega, em síntese, que existe litispendência entre as duas ações penais, pois um crime teria sido em tese praticado para assegurar a execução e a impunidade do outro suposto delito.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ADEILDO SANTANA BARBOSA em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no HC n. 0003639-85.2025.8.17.9480.
Depreende-se dos autos que o recorrente responde a duas ações penais pela suposta prática de crimes de homicídio.
A defesa impetrou o habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls. 613-622).
A Defesa alega, em síntese, que existe litispendência entre as duas ações penais, pois um crime teria sido em tese praticado para assegurar a execução e a impunidade do outro suposto delito.
Salienta que a aplicação de multa por litigância de má-fé é incabível em processo penal.
Requer, liminarmente, a suspensão do trâmite da ação penal e, no mérito, o provimento do recurso ordinário para reconhecer a litispendência, determinando a extinção sem julgamento de mérito da segunda ação. Subsidiariamente, pugna pela reunião dos feitos sob a premissa de crime continuado/conexão. Postula ainda o reconhecimento de nulidade da imposição de multa por litigância de má-fé.
Pedido de liminar indeferido (fls. 693-694).
As informações foram prestadas às fls. 700-752 e fls. 753-760.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 765-769 pelo não provimento do recurso.
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na análise da existência de litispendência entre duas ações criminais ou o reconhecimento de continuidade delitiva entre elas.
No presente caso, da análise dos elementos informativos constantes dos autos, não restou verificada a flagrante ilegalidade a legitimar a atuação deste Tribunal.
O acórdão recorrido restou assim fundamentado (fls. 615-618):
Os impetrantes buscaram, sob o manto do ne bis in idem, invalidar a rejeição da exceção de litispendência nos autos do processo nº 0001428-50.2025.8.17.3410, sustentando que as duas ações penais (nº 0002318-23.2024.8.17.3410 e nº 0002397-02.2024.8.17.3410) decorreriam de um mesmo desígnio criminoso, o que configuraria indevida duplicidade de persecução penal.
Todavia, tal tese embora engenhosamente redigida não resiste à mínima análise técnica.
De acordo com o art. 95, III, do Código de Processo Penal, há litispendência apenas quando presentes três elementos de identidade: mesmas partes, mesmo pedido e a mesma causa de pedir (tríplice identidade).
É incontroverso que ambas as ações penais possuem o mesmo sujeito ativo (o paciente) e a mesma parte acusadora (Ministério Público). Contudo, o núcleo da litispendência repousa sobre a causa de pedir, isto é, o fato criminoso objeto da imputação. E aqui
[trecho intermediário suprimido]
804.815/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC n. 813.293/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023; e AgRg nos EDcl na PET no REsp n. 1.908.093/PR, relatora Minis tra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023.
Vale ressaltar, ademais, que esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que:
"o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.955.005/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023).
Ante o exposto, nego provimento recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.