DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por RODRIGO JOSE ALVES, PAULO RICARD… — RHC RHC 236911
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por RODRIGO JOSE ALVES, PAULO RICARDO BIELECKI e SILVANA PIRES CARLINS contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que denegou a ordem no HC n.
- 5015694-70.2026.8.24.0000/SC, mantendo a prisão preventiva decretada pelo Juízo da Vara Regional de Garantias da comarca de Mafra, nos autos em que se apura a suposta prática do crime de tráfico de drogas (Autos n.
- No recurso, a defesa sustenta, em síntese, a nulidade da abordagem policial, da busca pessoal e do ingresso domiciliar noturno sem mandado judicial, por ausência de fundadas razões prévias, objetivas e contemporâneas, em afronta ao art.
- Argumenta ser inadmissível a legitimação a posteriori da medida, uma vez que o acórdão teria utilizado elementos apreendidos após o ingresso no imóvel como a suposta tentativa de descarte de drogas por Silvana e a localização de entorpecentes enterrados e fracionados para justificar a diligência invasiva.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por RODRIGO JOSE ALVES, PAULO RICARDO BIELECKI e SILVANA PIRES CARLINS contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que denegou a ordem no HC n. 5015694-70.2026.8.24.0000/SC, mantendo a prisão preventiva decretada pelo Juízo da Vara Regional de Garantias da comarca de Mafra, nos autos em que se apura a suposta prática do crime de tráfico de drogas (Autos n. 5000216-48.2026.8.24.0541).
No recurso, a defesa sustenta, em síntese, a nulidade da abordagem policial, da busca pessoal e do ingresso domiciliar noturno sem mandado judicial, por ausência de fundadas razões prévias, objetivas e contemporâneas, em afronta ao art. 5º, XI, da Constituição Federal, e ao art. 244 do Código de Processo Penal. Argumenta ser inadmissível a legitimação a posteriori da medida, uma vez que o acórdão teria utilizado elementos apreendidos após o ingresso no imóvel como a suposta tentativa de descarte de drogas por Silvana e a localização de entorpecentes enterrados e fracionados para justificar a diligência invasiva.
Alega, ainda, que, reconhecida a ilicitude do ingresso domiciliar, devem ser desentranhadas todas as provas dele derivadas, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal, o que esvaziaria o suporte fático da imputação e da prisão cautelar. Sustenta, também, a ausência de fundamentação concreta, contemporânea e individualizada da prisão preventiva, afirmando que a decisão se apoia em fórmulas genéricas e em aplicação automática do art. 310, § 5º, do Código de Processo Penal, sem exame efetivo da suficiência das medidas cautelares diversas.
De forma subsidiária, apresenta teses específicas quanto a cada recorrente. Em relação a Silvana, sustenta inexistir lastro autônomo de traficância, sendo sua imputação baseada apenas na presença no imóvel e no vínculo pessoal com Rodrigo. Quanto a Paulo, aponta insuficiência de elementos mínimos de autoria, destacando que, segundo a defesa, o relatório final do inquérito não teria indicado indiciamento por tráfico. No tocante a Rodrigo, argumenta ser inviável converter a apreensão de entorpecentes em via pública em justificativa automática para o ingresso domiciliar e para a manutenção da prisão preventiva com base em presunções de reiteração delitiva.
Em sede liminar, requer a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, com expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiverem presos. No mérito, pleiteia o provimento do recurso para reconhecer as nulidades
[trecho intermediário suprimido]
deve ocorrer na instrução criminal, sob contraditório.
De maneira adequada, o Tribunal considerou insuficientes as medidas cautelares diversas, diante da reiteração em curtíssimo intervalo temporal e da aparente ineficácia da liberdade anteriormente concedida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. BUSCA PESSOAL E INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. MONITORAMENTO PRÉVIO DO LOCAL. APREENSÃO DE ENTORPECENTES EM VIA PÚBLICA (CRACK E COCAÍNA). BALANÇA DE PRECISÃO, LÂMINAS, CELULARES E DINHEIRO FRACIONADO. CRIME PERMANENTE. LEGALIDAD E DAS DILIGÊNCIAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA EVIDENCIADA POR PRISÃO ANTERIOR POR TRÁFICO EM CURTO LAPSO TEMPORAL, NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. RISCO À ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
Recurso em habeas corpus improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.