DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MINIST… — AREsp AREsp 2369118
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (fls.
- CITAÇÃO OCORRIDA ANTES DA LEI Nº 11.232/2006 E PENHORA REALIZADA APÓS O ADVENTO DA CITADA NORMA.
- EXECUÇÃO DE MULTAS ESTABELECIDAS EM RAZÃO DE DESCUMPRIMENTO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13089, 899, 11843, 9518, 10655, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (fls. 121/122):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO OCORRIDA ANTES DA LEI Nº 11.232/2006 E PENHORA REALIZADA APÓS O ADVENTO DA CITADA NORMA. TERMO A QUO. DATA DA INTIMAÇÃO DA PENHORA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONHECIDOS. CAUSA MADURA. EXECUÇÃO DE MULTAS ESTABELECIDAS EM RAZÃO DE DESCUMPRIMENTO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA RESOLUTIVA. TÍTULO EXECUTIVO INEXIGÍVEL. NULIDADE DA EXECUÇÃO. APELO PROVIDO.
I. "Tendo em vista o disposto no art. 1.211 do CPC, que rege a aplicação da lei processual no tempo, o prazo para apresentação dos embargos à execução, na hipótese em que a Lei n. 11.382/2006 entrou em vigor após a citação da execução e antes da penhora, conta-se a partir da data da intimação da penhora, de acordo com regramento previsto na lei nova" (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 954.970/PE, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 9/6/2021) .
II. Esta Colenda Segunda Câmara Cível já se posicionou acerca da inexigibilidade da multa prevista no TAC ora executado quando decidiu que, "não tendo o Município de São Luís cumprido as condições resolutivas firmadas no Termo de Ajustamento, para a viabilização da implantação de elevadores mecânicos em ônibus para portadores de deficiência, não se pode exigir das concessionárias de transporte coletivo o ônus de arcar com a multa firmada no termo pelo seu descumprimento" (TJMA, ApCiv 0242492010, Rel. Des. MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, DJe 26/11/2010).
III. Recurso provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 160/172).
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente aponta a violação aos arts. 214, § 1º, 598 e 738 do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) ora vigente.
Alega omissão e contradição no acórdão recorrido ao não enfrentar os efeitos jurídicos dos comparecimentos espontâneos e ao adotar o termo inicial do prazo baseado na intimação da penhora.
Sustenta que o comparecimento espontâneo da parte executada supre a citação e deflagra o prazo para embargos à execução a partir dos comparecimentos ocorridos após a vigência da Lei 11.382/2006, tornando
[trecho intermediário suprimido]
ou jurídica inadimplente". O referido dispositivo legal somente faz referência às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei. Dessa forma, como a Lei nº. 12.514/11 entrou em vigor na data de sua publicação (31.10.2011), e a execução fiscal em análise foi ajuizada em 15.9.2010, este ato processual (de propositura da demanda) não pode ser atingido por nova lei que impõe limitação de anuidades para o ajuizamento da execução fiscal.
6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.