DECISÃO HALINA SILVA BRITO alega sofrer constrangimento ilegal diante de decisão proferida pelo TRIBUN… — RHC RHC 236916
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO HALINA SILVA BRITO alega sofrer constrangimento ilegal diante de decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n.
- Em consulta ao sistema informatizado do Superior Tribunal de Justiça, verifico que o objeto deste recurso em habeas corpus - substituição da segregação cautelar por prisão domiciliar - já foi previamente formulado no HC n.
- Dessa forma, não se pode processar este recurso por se tratar de mera reiteração de pedido, uma vez que tem as mesmas partes e idêntico objeto ao habeas corpus citado. À vista do exposto, indefiro liminarmente o recurso em habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
HALINA SILVA BRITO alega sofrer constrangimento ilegal diante de decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n. 2372638-50.2025.8.26.0000.
Em consulta ao sistema informatizado do Superior Tribunal de Justiça, verifico que o objeto deste recurso em habeas corpus - substituição da segregação cautelar por prisão domiciliar - já foi previamente formulado no HC n. 1.076.283/SP.
Dessa forma, não se pode processar este recurso por se tratar de mera reiteração de pedido, uma vez que tem as mesmas partes e idêntico objeto ao habeas corpus citado.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o recurso em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.