DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DENIS SILVA FARIAS, c… — RHC RHC 236920
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DENIS SILVA FARIAS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 10/12/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DENIS SILVA FARIAS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2395339-05.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 10/12/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 152):
"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. Alegação de ausência de fundamentação idonea da decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva. Desproporcionalidade da prisão. Descabimento. Possibilidade de aplicação da minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 não gera efeito sobre o status libertatis. Fumus comissi delicti e periculum libertatis demonstrados. Prisão necessária, adequada e fundamentada. Irrelevância, no caso, de primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita. Insuficiência das medidas cautelares diversas. Ordem denegada."
Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea para a custódia preventiva, afirmando que o decreto prisional se apoiou na gravidade em abstrato do delito e em elementos próprios do tipo penal, sem demonstrar, de forma concreta, o periculum libertatis e sem justificar a inadequação de medidas cautelares diversas da prisão, em afronta aos arts. 312 e 315 do CPP.
Sustenta que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do CPP para a decretação da prisão preventiva, considerando a pequena quantidade de entorpecentes apreendida com o recorrente e a inexistência de vio lência ou grave ameaça, aliadas às suas condições pessoais favoráveis.
Argumenta a desproporcionalidade da prisão diante da plausibilidade de incidência do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006), com repercussões sobre o regime e eventual substituição da pena, em respeito ao princípio da homogeneidade.
Alega que a conclusão de que o recorrente seria "traficante de grande envergadura" carece de suporte probatório concreto e individualizado, sendo inidônea para afastar cautelares alternativas, sobretudo diante da primariedade, bons antecedentes e residência fixa no distrito da culpa.
Requer, em liminar, a expedição de alvará de soltura para que o
[trecho intermediário suprimido]
e a necessidade de realização de inúmeras diligências, bem como a apreciação de diversos pedidos formulados pelas defesas dos réus. Outrossim, a denúncia já foi oferecida e o feito está em fase de notificação dos réus para a apresentação de defesa.
5. De outro lado, "em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva" (AgRg no HC n. 837.182/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 183.090/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.