DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUCAS SANTOS VIEIRA c… — RHC RHC 236923
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUCAS SANTOS VIEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que denegou a ordem.
- Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Lucas Santos Vieira, denunciado pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e organização criminosa (Lei nº 12.850/13), atuando como suposto intermediador financeiro e logístico da facção "Primeiro Comando de Vitória" (PCV).
- A defesa insurge-se contra a decisão da 10ª Vara Criminal de Vitória que decretou a prisão preventiva, alegando ausência de contemporaneidade visto que a prisão ocorreu meses após o fim da temporária e inexistência de periculum libertatis.
- Foi interposto Agravo Interno contra a decisão que indeferiu a liminar.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUCAS SANTOS VIEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que denegou a ordem. É assim ementado (fls. 442-458):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS E AGRAVO INTERNO. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Lucas Santos Vieira, denunciado pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e organização criminosa (Lei nº 12.850/13), atuando como suposto intermediador financeiro e logístico da facção "Primeiro Comando de Vitória" (PCV). A defesa insurge-se contra a decisão da 10ª Vara Criminal de Vitória que decretou a prisão preventiva, alegando ausência de contemporaneidade visto que a prisão ocorreu meses após o fim da temporária e inexistência de periculum libertatis. Foi interposto Agravo Interno contra a decisão que indeferiu a liminar.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o Agravo Interno deve ser conhecido diante da instrução completa do mandamus; (ii) saber se há ilegalidade por ausência de contemporaneidade entre os fatos investigados (2023/2024) e a decretação da prisão preventiva em dezembro de 2025; e (iii) saber se estão presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, notadamente a garantia da ordem pública, frente à alegada gravidade concreta dos delitos apurados pela Força Integrada de Combate ao Crime Organizado (FICCO/ES).
III. Razões de decidir
3. O julgamento do mérito do Habeas Corpus torna prejudicado o Agravo Interno interposto contra a decisão liminar, por perda superveniente do objeto e em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual.
4. Não há que se falar em ausência de contemporaneidade. Em crimes de organização criminosa, a atualidade do risco não se afere apenas pela data do fato delituoso, mas pela permanência do vínculo associativo. O lapso temporal entre a soltura após a prisão temporária e o decreto preventivo justifica-se pela complexidade da análise técnica dos dados extraídos dos aparelhos celulares apreendidos, que revelaram a profundidade da participação do paciente.
5. O fumus comissi delicti e o periculum libertatis encontram-se robustamente fundamentados em elementos concretos extraídos de diálogos telemáticos, que demonstram que o paciente ("Bim") movimentava vultosas quantias para a facção (débitos identificados de R$ 85.000,00) e atuava na intermediação de
[trecho intermediário suprimido]
suficiente para a prisão preventiva".
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 904.049/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)
Ademais, conforme entendimento já consolidado, "a contemporaneidade do decreto de custódia preventiva se verifica da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC 849.475/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 20/2/2024, DJe 23/2/2024).
Por fim, exposta de forma devidamente fundamentada a necessidade da prisão preventiva, mostra-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse entendimento: AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.