DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GERSON SILVEIRA BAIRR… — RHC RHC 236924
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GERSON SILVEIRA BAIRROS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente se encontra preso preventivamente pela suposta prática de homicídio qualificado tentado, fato ocorrido em 21 de junho de 2024.
- A sentença de impronúncia foi proferida em 04 de abril de 2025, com revogação da preventiva; em 31 de julho de 2025, o Tribunal de origem reformou para pronunciar o réu e restabeleceu a custódia; o julgamento do Júri, designado para 04 de fevereiro de 2026, foi suspenso por decisão liminar do Superior Tribunal de Justiça no HC n.
- 1070221/RS; novo pedido de revogação foi indeferido em 10 de fevereiro de 2026.
Resultado indicado
214.690/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) Assim, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento ilegal imposto ao paciente passível de ser reparado por este Superior Tribunal, em razão do suposto excesso de prazo na formação da culpa, na medida em que não se verifica desídia do Poder Judiciário, até porque a liminar concedida no HC 1070221 foi cassada .
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GERSON SILVEIRA BAIRROS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - HC n. 5041237-11.2026.8.21.7000.
Extrai-se dos autos que o recorrente se encontra preso preventivamente pela suposta prática de homicídio qualificado tentado, fato ocorrido em 21 de junho de 2024. A sentença de impronúncia foi proferida em 04 de abril de 2025, com revogação da preventiva; em 31 de julho de 2025, o Tribunal de origem reformou para pronunciar o réu e restabeleceu a custódia; o julgamento do Júri, designado para 04 de fevereiro de 2026, foi suspenso por decisão liminar do Superior Tribunal de Justiça no HC n. 1070221/RS; novo pedido de revogação foi indeferido em 10 de fevereiro de 2026.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 19-24 (e-STJ).
Nesta sede, o recorrente alega, em síntese, queque a prisão preventiva é ilegal e desproporcional, por: a) fragilidade do fumus comissi delicti; b) ausência de contemporaneidade e de periculum libertatis; c) ilegalidade da prisão diante da suspensão do julgamento pelo Tribunal do Júri; e d) subsidiariamente, suficiência de medidas cautelares diversas (e-STJ, fls. 27-34).
No tocante à contemporaneidade e ao periculum libertatis, afirma: "O recorrente esteve em liberdade por força de decisões judiciais anteriores, notadamente após a sentença de impronúncia em abril de 2025, e não há nos autos um único registro de que tenha, nesse período, praticado qualquer ato que desabonasse sua conduta ou que indicasse um risco concreto e atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal." (e-STJ, fl. 31). E conclui: "A contemporaneidade não se refere ao momento do crime, mas à atualidade do perigo que a liberdade do acusado representa. E, no caso, esse perigo não foi demonstrado." (e-STJ, fl. 32).
Quanto à suspensão do julgamento do Júri, sustenta: "Com a suspensão, a prisão preventiva do recorrente, que já era questionável, tornou-se uma custódia por prazo absolutamente indefinido. Não há qualquer previsão de quando o mérito do writ será julgado nesta Corte Superior e, consequentemente, quando o julgamento em plenário poderá ocorrer. Manter um cidadão preso, aguardando indefinidamente a resolução de uma controvérsia jurídica provocada exclusivamente pela acusação, é transformar a prisão cautelar em uma indevida e inconstitucional antecipação de pena." (e-STJ, fl. 32-33).
Subsidiariamente, invoca o caráter subsidiário da prisão e a
[trecho intermediário suprimido]
"pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".4. Agravo regimental conhecido e não provido, com recomendação.
(AgRg no RHC n. 214.690/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Assim, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento ilegal imposto ao paciente passível de ser reparado por este Superior Tribunal, em razão do suposto excesso de prazo na formação da culpa, na medida em que não se verifica desídia do Poder Judiciário, até porque a liminar concedida no HC 1070221 foi cassada .
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Recomenda-se, entretanto, de ofício ao Juízo da 1ª Vara do Júri do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS, que reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei n. 13.964/2019.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.