DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSE DE ARIMATEA ALVE… — RHC RHC 236925
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSE DE ARIMATEA ALVES DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE- HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado pelo Tribunal do Júri, em 22/9/2025, pela prática de dois crimes de homicídio tentado, à pena de 8 anos, 6 meses e 2 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, com execução provisória determinada com base no Tema 1.068 do Supremo (e-STJ, fls.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03370., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSE DE ARIMATEA ALVES DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE- HC n. 0818025-25.2025.8.20.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado pelo Tribunal do Júri, em 22/9/2025, pela prática de dois crimes de homicídio tentado, à pena de 8 anos, 6 meses e 2 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, com execução provisória determinada com base no Tema 1.068 do Supremo (e-STJ, fls. 807-808).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 774-779(e-STJ). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 798-805).
Nesta sede, o recorrente alega, em síntese, que é inviável o automatismo na custódia provisória decorrente do Tema 1.068 do Supremo sem exame concreto dos requisitos do art. 312 do CPP, com motivação individualizada e contemporânea; que inexiste periculum libertatis, pois, desde 2017, permaneceu por mais de oito anos em cumprimento fiel de medidas cautelares diversas da prisão (comparecimento mensal, proibição de ausentar-se da comarca sem autorização e recolhimento noturno e nos dias de folga), sem qualquer intercorrência; e que o Tema 1.068/STF não pode ser aplicado retroativamente para agravar sua situação, devendo ser excepcionalmente suspensa a execução provisória até o julgamento da apelação, na qual se discutem, entre outros pontos, a detração penal e o reconhecimento da continuidade delitiva (e-STJ, fls. 807-812).
Reforça que a ausência de fundamentação concreta sobre o periculum libertatis torna a prisão incompatível com a excepcionalidade das cautelares pessoais, ressaltando o caráter subsidiário do encarceramento, à luz dos arts. 282, § 4º, 312 e 315 do CPP, e a necessidade de motivação idônea e atual (e-STJ, fls. 808-809). Sustenta, ainda, a irretroatividade de entendimento jurisprudencial mais gravoso, com apoio nos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, bem como na diretriz do art. 2º do Código Penal e do art. 5º, XXXVI e LIV, da Constituição da República (e-STJ, fls. 810-811).
O recorrente destaca que "durante todo esse extenso lapso temporal, não houve qualquer registro de descumprimento das medidas impostas ou de intercorrência que indicasse risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal" e que sua conduta "demonstra cabalmente a desnecessidade da custódia preventiva" (e-STJ, fl. 810).
Requer a concessão do provimento recursal, com liminar e no mérito, para
[trecho intermediário suprimido]
autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.
6. A decisão do STF excluiu do art. 492 do CPP o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação, aplicando-se a todos os casos, inclusive os anteriores à Lei 13.964/2019.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 492, I, e; Lei n. 13.964/2019.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.235.340/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, julgado em 12.09.2024.
(AgRg nos EDcl no HC n. 872.428/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.