ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2369311
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao fundamento da Súmula 7 do STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido .
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3435, 3546
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Recurso desprovido .
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao fundamento da Súmula 7 do STJ.
II. Questão em discussã o
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente a aplicação da Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito indispensável para o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade recursal e o disposto no art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.
4. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a aplicação da Súmula 7, a parte deve apresentar argumentação suficiente para demonstrar que não é necessário o reexame de fatos e provas, o que não foi feito pelo agravante.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido .
Tese de julgamento: "1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito indispensável para o conhecimento do agravo regimental. 2. A mera repetição das razões do agravo em recurso especial não satisfaz o princípio da dialeticidade recursal".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.153.967/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 08.08.2022.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS APARECIDO DA COSTA contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial.
Na decisão agravada constou que a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, deixou de impugnar especificamente o óbice adotado pelo Tribunal de origem para
[trecho intermediário suprimido]
para julgamento, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, esclareço que não cabe sustentação oral em agravo regimental quando interposto em face de decisão prolatada em agravo em recurso especial, consoante o teor do art. 159, inciso IV, do RISTJ.
Com efeito, a sustentação oral em agravo regimental interposto em recurso especial está prevista em legislação própria, a saber, Lei 14.365/2022, que alterou pontos do Estatuto da Advocacia, do Código de Processo Civil e do Código de Processo Penal, para incluir disposições sobre as prerrogativas do advogado, ampliando, em alguns casos, a possibilidade de sustentação oral.
Entretanto, consoante se extrai do teor dos incisos do § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/94, o sobredito diploma legal não incluiu, entre as espécies recursais que admitem a sustentação oral, o agravo em recurso especial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.