DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS agrava a decisão que inadmitiu seu recurso especial, f… — AREsp AREsp 2369382
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS agrava a decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele Estado na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravado Maykon foi condenado a 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais multa, enquanto o agravado Francisco foi condenado a 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, mais multa, ambos pela prática do crime previsto no art.
- No especial, o recorrente apontou violação do disposto nos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS agrava a decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele Estado na Apelação Criminal n. 5293170-06.2021.8.09.0127.
Consta dos autos que o agravado Maykon foi condenado a 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais multa, enquanto o agravado Francisco foi condenado a 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, mais multa, ambos pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006.
No especial, o recorrente apontou violação do disposto nos arts. 33, § 4º, e 42, da Lei n. 11.343/2006, 33, § 3º, e 44 do Código Penal e 619 do Código de Processo Penal.
Alegou que Maykon tem maus antecedentes - condenação por fato praticado antes daquele objeto destes autos com trânsito em julgado posterior ao ajuizamento desta ação penal -, de modo que ao órgão julgador é conferida a possibilidade de certificar, de ofício, os antecedentes criminais do acusado não apenas das folhas de antecedentes acostadas ao processo, mas em consulta ao sistema eletrônico do próprio Tribunal.
Requereu, ao final, o reconhecimento dos maus antecedentes do acusado para afastar a minorante do tráfico de drogas, restabelecer o regime inicial de cumprimento de pena mais rigoroso e rejeitar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
Apresentadas as contrarrazões, a Corte de origem não admitiu o recurso especial, em razão dos óbices previstos na Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.464-1.466), o que ensejou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 1.613-1.616).
Decido.
I. Admissibilidade
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais comporta conhecimento.
O recurso especial também suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivos por que avanço na análise de mérito da controvérsia.
II. Violação do art. 619 do CPP
O reconhecimento de violação do art. 619 do Código de Processo Penal pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade que tragam prejuízo à devida compreensão do pronunciamento judicial.
A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
a sentença condenatória pela prática do crime de tráfico de drogas, não é possível considerar a reincidência para afastar a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
4. A quantidade pouco expressiva de substância entorpecente apreendida, por si só, inviabiliza reconhecer que o acusado se dedica a atividades criminosas.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 701.356/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
Por essas razões, ausente a comprovação documental dos antecedentes supostamente maculados do réu, a concessão da minorante penal não se mostrou inadequada, o que, por conseguinte, demonstra a legalidade da fixação do regime aberto e da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial .
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.