DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por GESSIANA NUNES RIBEI… — RHC RHC 236939
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por GESSIANA NUNES RIBEIRO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
- Informa que a recorrente foi presa em flagrante em 28/9/2025, com posterior conversão em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- Alega que a prisão cautelar é ilegal por ausência dos requisitos do art.
- 312 do Código de Processo Penal, destacando a prevalência da liberdade como regra e a excepcionalidade da medida extrema.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por GESSIANA NUNES RIBEIRO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Informa que a recorrente foi presa em flagrante em 28/9/2025, com posterior conversão em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 121, § 2º, II, c/c o art. 14, II, e 331, todos do Código Penal.
Alega que a prisão cautelar é ilegal por ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, destacando a prevalência da liberdade como regra e a excepcionalidade da medida extrema.
Afirma que acionou a Polícia Militar para cessar o conflito, é primária e de bons antecedentes, e que não há risco concreto à ordem pública decorrente de sua liberdade.
Assevera que inexiste perigo à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, pois permaneceu no local e colaborou com a atuação estatal. (fl. 6)
Defende que a prisão preventiva, como ultima ratio, poderia ser substituída por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, ausente justificativa individualizada para afastá-las.
Informa que o Ministério Público se manifestou pela concessão da liberdade provisória, com imposição de cautelares, por entender ausentes as hipóteses do art. 312 do Código de Processo Penal.
Aduz que faz jus à prisão domiciliar com base no art. 318, V, do Código de Processo Penal, por ser mãe e única responsável por filha de 4 (quatro) anos.
Pondera que a proteção integral e o superior interesse da criança, bem como direitos constitucionais da maternidade e da infância, reforçam a substituição da preventiva por domiciliar.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com imposição de medidas cautelares; subsidiariamente, a substituição da custódia por prisão domiciliar.
É o relatório.
Em consulta ao Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP), verifica-se ter ocorrido, em 11/3/2026, a expedição de alvará de soltura com concessão de liberdade provisória, bem como de mandado de monitoramento eletrônico cautelar, nos autos do Processo n. 0802194-59.2025.8.18.0042, da 1ª Vara de Bom Jesus.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.