DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por CHARLES … — RHC RHC 236941
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por CHARLES AUGUSTO GOMES DE LIMA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo Interno Criminal nº 2009816-64.2026.8.26.0000/50000).
- Consta dos autos que o Juiz e o Tribunal de origem negaram a remição pela aprovação no Enem/2024, em razão de o sentenciado já possuir ensino médio completo.
- Neste recurso, a defesa alega que o recorrente tem direito à remição de pena pela participação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), ainda que já possua certificado de conclusão do ensino médio anterior à condenação, conforme reiteradamente tem decidido o Superior Tribunal de Justiça.
- Requer "a) o conhecimento e provimento do presente Recurso Ordinário Constitucional; b) a reforma do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; c) o reconhecimento da ilegalidade da decisão que não conheceu do Habeas Corpus; d) a concessão da ordem, para reconhecer o direito do recorrente à remição da pena pela aprovação integral no ENEM, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10637., 01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por CHARLES AUGUSTO GOMES DE LIMA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo Interno Criminal nº 2009816-64.2026.8.26.0000/50000).
Consta dos autos que o Juiz e o Tribunal de origem negaram a remição pela aprovação no Enem/2024, em razão de o sentenciado já possuir ensino médio completo.
Neste recurso, a defesa alega que o recorrente tem direito à remição de pena pela participação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), ainda que já possua certificado de conclusão do ensino médio anterior à condenação, conforme reiteradamente tem decidido o Superior Tribunal de Justiça.
Requer "a) o conhecimento e provimento do presente Recurso Ordinário Constitucional; b) a reforma do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; c) o reconhecimento da ilegalidade da decisão que não conheceu do Habeas Corpus; d) a concessão da ordem, para reconhecer o direito do recorrente à remição da pena pela aprovação integral no ENEM, nos termos do art. 126 da LEP; e) subsidiariamente, a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise do mérito do habeas corpus; f) a concessão liminar da ordem, diante do evidente constrangimento ilegal" (fl. 69).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em se buscar a remição pela aprovação do recorrente no exame Enem/2024, mesmo já possuindo o ensino médio completo quando do início do cumprimento da pena.
No caso, o acórdão não debateu a matéria pela inadequação da via eleita (fls. 53-56). Então, para ilustrar, trago a decisão do juiz (fls. 12-13):
.. No que diz respeito à remição pelo ENEM, entendo que o propósito da Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça é estender aos sentenciados que não tenham concluído de forma regular o ensino médio, a remição pelo estudo prevista no art. 126, da Lei de Execução Penal, já conferida pela lei àqueles que, realizando estudos, concluem tal ensino durante o cumprimento da pena.
O objetivo é conferir paridade entre aqueles que, estudando, concluem, por vias regulares, o ensino médio durante o cumprimento da pena, com aqueles que, mesmo estudando por conta própria, sem que obtenham certificado de instituição própria de ensino, alcancem aprovação em exames.
No caso, o sentenciado, possuidor de nível superior incompleto, conforme parecer da unidade prisional às págs. 552/553, já possuía ensino médio antes mesmo de dar início à execução da pena, nada justificando a realização do aludido exame.
Do contrário, estaria se beneficiando o sentenciado com a
[trecho intermediário suprimido]
seja, conceder a totalidade e revogar os dias em duplicidade, no final, matematicamente, o resultado seria o mesmo, qual seja, o de conceder nova remição, excluindo os dias já remidos, o que não caracteriza prejuízo na quantidade de dias.
Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 776.917/SC, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 14/3/2023).
Igualmente, não há falar em acréscimo de 1/3 pela conclusão do nível de ensino, em razão de o recorrente já ter obtido tal certificação.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário para determinar, ao juízo da execução, que autorize a remição de penas, no total de 100 (cem dias), pela comprovação de aprovação no referido exame - tudo o que deve ser avaliado novamente (tendo em conta a instrução restrita deste recurso) e desde que o respectivo estudo regular não tenha sido mesmo realizado no caso concreto.
Intime-se, com urgência, a origem para o cumprimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.