DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JOSÉ ROBERTO DE QUADROS… — RHC RHC 236944
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JOSÉ ROBERTO DE QUADROS SEVERO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que foram aplicadas medidas cautelares alternativas ao recorrente, que é investigado pela suposta atuação em organização criminosa especializada em desvio de recursos públicos.
- O recorrente sustenta que o indeferimento do pedido de flexibilização das cautelares alternativas baseou-se na ausência de fato novo e na suposta preclusão, sem a reavaliação concreta das circunstâncias atuais.
- Defende que há nulidade por fundamentação genérica e não individualizada, em afronta aos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.10912., 00287.12333.12334., 01209.10912.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JOSÉ ROBERTO DE QUADROS SEVERO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que foram aplicadas medidas cautelares alternativas ao recorrente, que é investigado pela suposta atuação em organização criminosa especializada em desvio de recursos públicos.
O recorrente sustenta que o indeferimento do pedido de flexibilização das cautelares alternativas baseou-se na ausência de fato novo e na suposta preclusão, sem a reavaliação concreta das circunstâncias atuais.
Defende que há nulidade por fundamentação genérica e não individualizada, em afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 282 do Código de Processo Penal.
Entende que inexiste contemporaneidade do perigo, pois cumpre todas as cautelares sem registro de interferência na prova, e destaca que a manutenção das medidas configura indevida antecipação de sanção.
Pondera que o acórdão confundiu a revisão das cautelares com a reiteração de pedido, exigindo indevidamente fato novo.
Argumenta que a medida cautelar de proibição de ausentar-se da comarca, sem autorização prévia, é desproporcional, pois já há outra medida de comparecimento quinzenal em juízo, tornando a restrição territorial redundante.
Frisa que a autorização prévia para deslocamentos impacta o exercício da advocacia e restringe a liberdade de locomoção.
Alega que há demora reiterada na análise das autorizações, convertendo a exigência em obstáculo à atividade profissional.
Aduz que imputações de intimidação de testemunhas são atribuídas a terceiros, sem vínculo concreto à sua pessoa.
Afirma que não há demonstração de conduta individual que justifique as cautelares mais gravosas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação integral de todas as medidas cautelares. Subsidiariamente, requer a manutenção apenas da cautelar de comparecimento periódico em juízo a cada 15 dias.
É o relatório.
No procedimento do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
No mais, a alegada ausência dos requisitos autorizadores das medidas cautelares alternativas não foi apreciada no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Ressalte-se que o Tribunal de origem deixou de apreciar a alegação defensiva por constituir reiteração de
[trecho intermediário suprimido]
responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do STJ , nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.