DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2369491
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Cuida-se de embargos de declaração opostos por SANDRA MARIA MALHIEROS SAOU E DAOU E LIMA RESTAURANTE LTDA. contra decisão de fls.
- 666-670 que conheceu o agravo para não conhecer do agravo em recurso especial.
- Sustenta que: i) a decisão "afronta o artigo 489, §1º, inciso V, do CPC, uma vez que não apresenta fundamentação válida.
- Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo admitida sua oposição com a finalidade de se rediscutir questões decididas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, o que significa que os embargos não são aptos a provocar novo julgamento da lide.
Resultado indicado
A decisão é clara em deixar consignado o porquê de não ter conhecido do recurso especial, in verbis: 2.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10666, 4949, 899
Ementa oficial
DECISÃO
1. Cuida-se de embargos de declaração opostos por SANDRA MARIA MALHIEROS SAOU E DAOU E LIMA RESTAURANTE LTDA. contra decisão de fls. 666-670 que conheceu o agravo para não conhecer do agravo em recurso especial.
Sustenta que:
i) a decisão "afronta o artigo 489, §1º, inciso V, do CPC, uma vez que não apresenta fundamentação válida. Limitou-se a transcrever trechos do acórdão recorrido, sem desenvolver qualquer raciocínio que justifique de modo concreto e lógico a relação destes com a incidência da Súmula 283 do STF no caso específico";
ii) o embargante refutou o fundamento do acórdão do TJAM "de que supostamente não houve erro grosseiro e sim escusável por ter sido interposto o recurso no processo de execução e não nos autos autônomos dos embargos";
iii) não é possível a aplicação da fungibilidade na espécie.
É o relatório.
2. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo admitida sua oposição com a finalidade de se rediscutir questões decididas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, o que significa que os embargos não são aptos a provocar novo julgamento da lide.
Na espécie, limita-se a recorrente a afirmar que não houve fundamentação adequada da decisão no tocante à incidência da Súm 283 do STF, bem como que teria sim refutado o argumento "de que supostamente não houve erro grosseiro e sim escusável por ter sido interposto o recurso no processo de execução e não nos autos autônomos dos embargos".
Nada há a alterar no julgamento embargado.
A decisão é clara em deixar consignado o porquê de não ter conhecido do recurso especial, in verbis:
2. O Tribunal de origem decidiu que:
De plano, evidencia-se nos presentes autos vício processual intransponível que desautoriza o conhecimento do apelo. Explico.
Como é sabido, os embargos à execução constituem demanda autônoma, cuja natureza jurídica é de ação de conhecimento, devendo seguir rito próprio, estabelecido no artigo 914 e seguintes do Código de Processo Civil, não se afigurando aplicável a utilização do princípio da fungibilidade, sobretudo em razão de que não subsiste dúvida quanto à necessidade de protocolização do recurso de apelação nos exatos autos do processo em que foi proferida a sentença de mérito.
Na hipótese vertente, a recorrente interpôs sua apelação nos autos da execução tombada sob o n.º 0625936-94.2017.8.04.0001, porém a insurgência recursal combate a r. sentença proferida em demanda autônoma de embargos à execução n.º 0616420-16.2018.8.04.0001, que embora tramitem em apenso, não
[trecho intermediário suprimido]
o julgado, se não demonstradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
Confira-se o entendimento desta Corte:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO.
1. Os embargos de declaração, a teor das disposições do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são inviáveis quando inexiste obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. Recurso dotado de caráter manifestamente infringente. Inexistência de demonstração dos vícios apontados, objetivando à rediscussão da matéria, já repetidamente decida.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no REsp n. 1.251.864/SC, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022)
3. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.