ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2369491
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RECURSO ENCARTADO EM PASTA DIGITAL DIVERSA DAQUELA QUE A PETIÇÃO HAVIA SIDO ENDEREÇADA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10666, 4949, 899
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA. INSURGÊNCIA RECURSAL. ERRO MATERIAL ESCUSÁVEL. RECURSO ENCARTADO EM PASTA DIGITAL DIVERSA DAQUELA QUE A PETIÇÃO HAVIA SIDO ENDEREÇADA. ACÓRDÃO QUE ADOTOU DIVERSOS FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO DO CONTRATO. FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚM 283 DO STF.
1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
1. Cuida-se de agravo interno interposto por SANDRA MARIA MALHEIROS DAOU e DAOU E LIMA RESTAURANTE LTDA contra a decisão de fls. 666-670, integrada pela decisão de fls. 692-696, que não conheceu do recurso especial pela incidência da Súm 283 do STJ, haja vista a ausência de impugnação a fundamento suficiente do acórdão recorrido do TJAM.
Sustenta que:
i) "A decisão agravada incorreu em equívoco ao concluir pela incidência da Súmula 283/STF. Diferentemente do consignado, o Recurso Especial atacou frontalmente os fundamentos do acórdão recorrido".
ii) "A decisão agravada, ao afastar o recurso especial pela incidência da Súmula 283/STF, impediu o exame de questão jurídica relevante: se a interposição da apelação em autos diversos configura erro grosseiro, a impedir sua admissibilidade. Esse ponto foi integralmente debatido no recurso, de modo que a negativa de apreciação viola o dever de fundamentação e o princípio da efetividade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV e LIV, da CF)".
iii) "Consoante dispõe o art. 914 do CPC, os embargos à execução constituem ação de conhecimento autônoma, distribuída por dependência, mas com tramitação própria e independente da execução. Logo, a apelação deveria ter sido manejada nos autos dos embargos à execução, e não no processo executivo. A interposição em autos diversos não é questão de mera forma, mas de competência e regularidade procedimental, sem o qual não há sequer como se identificar corretamente o objeto da insurgência".
É o
[trecho intermediário suprimido]
aos artigos 187, 277 e 283 parágrafo único, todos do vigente Código de Processo Civil".
Ora, como aponta a doutrina de escol, não é possível conhecer "de recurso especial omisso quanto a determinada fundamentação suficiente do julgado, porque referido defeito corresponde à manutenção em definitivo da respectiva questão de direito federal, seja em razão de suficiente fundamento constitucional ou infraconstitucional, padecendo o recorrente, nesse cenário, de interesse no eventual provimento do seu recurso especial, por não haver mais viabilidade jurídica de vir lograr proveito com tal resultado" (MARQUES, Mauro Cambell, ALVIM, Eduardo Arruda. VEIGA NEVES, Guilherme Pimenta. TESOLIN, Fabiano, Recurso especial: de acordo com os parágrafos 2º e 3º do art. 105 da CF. 3ª ed. Curitiba/PR: Editora Direito Contemporâneo, 2025, fls. 227).
Incidência, na hipótese, da Súmula 283/STF.
3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.