DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por HENRIQUE DALBEM DE ANGE… — RHC RHC 236950
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por HENRIQUE DALBEM DE ANGELI contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso temporariamente em 20/8/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O recorrente alega que o acórdão manteve a cautelar com base na gravidade abstrata e em narrativa genérica de modus operandi, sem indicar risco atual à ordem pública ou à instrução, nem periculum libertatis individualizado.
- Aduz que não há demonstração de ameaça a vítimas ou testemunhas, reiteração delitiva, ou fuga concreta, e que antecedentes foram utilizados de forma não contemporânea e insuficiente.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por HENRIQUE DALBEM DE ANGELI contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Consta dos autos que o recorrente foi preso temporariamente em 20/8/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, I e IV, na forma do art. 14, II, 121, § 2º, IV e V, na forma do art. 14, II, e 129, caput, na forma do art. 71, nos termos do art. 69, todos do Código Penal.
O recorrente alega que o acórdão manteve a cautelar com base na gravidade abstrata e em narrativa genérica de modus operandi, sem indicar risco atual à ordem pública ou à instrução, nem periculum libertatis individualizado.
Aduz que não há demonstração de ameaça a vítimas ou testemunhas, reiteração delitiva, ou fuga concreta, e que antecedentes foram utilizados de forma não contemporânea e insuficiente.
Assevera que há fragilidades no reconhecimento fotográfico, por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, e que o contexto revela legítima defesa, com inexistência de animus necandi e laudo sem indicativos de perigo de vida.
Afirma que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, seriam adequadas e suficientes, diante da excepcionalidade da prisão preventiva.
Defende que não se pode antecipar pena, citando os arts. 5º, LVII, da Constituição Federal e 283 do CPP, ressaltando a necessidade de motivação robusta para qualquer restrição cautelar.
Entende que os elementos dos autos, inclusive imagens e prints, apontam a provocação da vítima e a dinâmica que não autoriza a cautelar extrema.
Pondera que a suposta fuga não se sustenta como risco à aplicação da lei penal, pois teria permanecido no distrito da culpa e constituído advogado para se apresentar e ser ouvido.
Argumenta que há excesso de prazo, pois a temporária foi decretada em 25/6/2025, tendo sido cumprida em 20/8/2025 e convertida em preventiva no dia 4/9/2025, e a audiência foi designada apenas para 28/5/2026.
Destaca que o pedido de revogação da preventiva foi protocolado em 17/10/2025 e permaneceu sem decisão por mais de 50 dias, configurando morosidade incompatível com o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Argumenta que não houve revisão nonagesimal da prisão, o que violaria o art. 316, parágrafo único, do CPP, com lapso superior a 180 dias sem decisão de ofício, tornando a prisão ilegal.
Destaca que possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e defesa constituída, reforçando a suficiência de cautelares menos
[trecho intermediário suprimido]
sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.