DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ADELCIO MICHEL PEREIRA DA SILVA, contra ac… — RHC RHC 236951
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ADELCIO MICHEL PEREIRA DA SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do HC n.
- O recorrente, preso preventivamente desde 26/06/2024 nos autos da ação penal n.
- 1503531-23.2024.8.26.0602, perante a 2ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de São Paulo, foi denunciado pela suposta prática dos crimes de organização criminosa (Lei n.
- 2º), furto qualificado mediante fraude eletrônica e lavagem de capitais.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.12333.12334., 00287.03603.03628., 00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ADELCIO MICHEL PEREIRA DA SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do HC n. 2391903-38.2025.8.26.0000.
O recorrente, preso preventivamente desde 26/06/2024 nos autos da ação penal n. 1503531-23.2024.8.26.0602, perante a 2ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de São Paulo, foi denunciado pela suposta prática dos crimes de organização criminosa (Lei n. 12.850/2013, art. 2º), furto qualificado mediante fraude eletrônica e lavagem de capitais.
Segundo a narrativa acusatória, o recorrente integrava grupo criminoso estruturado, com divisão de tarefas, voltado à prática de fraudes eletrônicas mediante utilização de falsas centrais telefônicas (sistema URA), por meio das quais os acusados se passavam por funcionários de instituições bancárias, induzindo vítimas a instalar aplicativos de acesso remoto ou a realizar procedimentos nos aplicativos bancários que viabilizavam o desvio de valores. Os montantes subtraídos eram subsequentemente pulverizados em contas de terceiros para fins de ocultação e dissimulação de sua origem ilícita.
O TJSP denegou a ordem, reputando idônea a fundamentação da custódia cautelar e afastando as alegações de excesso de prazo e de ausência de contemporaneidade do decreto prisional.
No presente recurso, a defesa sustenta a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo, destacando que o réu está segregado há mais de 17 meses sem que a instrução criminal tenha sido sequer iniciada, dilação esta motivada unicamente por falhas do aparelho estatal como a não apresentação de corréus pelo sistema prisional em audiência designada. Ademais, alega-se a ausência de contemporaneidade dos motivos da prisão e a flagrante desproporcionalidade da medida, pleiteando, liminar e definitivamente, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares alternativas.
O pedido liminar foi indeferido nesta Corte (fls. 159/160).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 181/189).
É o relatório. DECIDO.
O recorrente alega que permanece preso preventivamente desde 26/06/2024 sem que a instrução criminal tenha avançado a contento, invocando a não realização da audiência designada para novembro de 2025 frustrada pela impossibilidade de apresentação de corréus pelo sistema prisional e a redesignação para fevereiro de 2026.
A alegação não prospera.
A aferição do excesso de prazo em feitos de elevada complexidade, não se faz por
[trecho intermediário suprimido]
e insuficientes diante da complexidade e da gravidade efetiva dos fatos imputados.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 233.153/PI, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 25/6/2026.)
A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, revela-se inadequada e insuficiente no caso concreto. A gravidade concreta das condutas, a sofisticação operacional do grupo criminoso com pleno acesso a meios tecnológicos , a estrutura organizada da empreitada criminosa e a habitualidade delitiva, tornam as medidas alternativas incapazes de neutralizar os riscos evidenciados nos autos. Há de prevalecer a custódia cautelar como única medida apta a preservar a ordem pública e assegurar a efetividade da persecução penal.
Ante o exposto, nego provimento recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.