DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por HELTON FRANCISCO DE LAI… — RHC RHC 236954
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por HELTON FRANCISCO DE LAIA JÚNIOR contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- 296, § 1º, III, 297 e 299 do Código Penal; e 29, § 1º, III, 32, caput, e 69 da Lei n.
- O recorrente sustenta a ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, pois as últimas conversas atribuídas ao recorrente são de 26 e 27/8/2024, o decreto é de 9/12/2025, e o cumprimento ocorreu em 3/3/2026, sem fatos novos no intervalo.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03618.03619.14782., 00287.12333.12334., 00287.03415.05847.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por HELTON FRANCISCO DE LAIA JÚNIOR contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013; 296, § 1º, III, 297 e 299 do Código Penal; e 29, § 1º, III, 32, caput, e 69 da Lei n. 9.605/1998.
O recorrente sustenta a ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, pois as últimas conversas atribuídas ao recorrente são de 26 e 27/8/2024, o decreto é de 9/12/2025, e o cumprimento ocorreu em 3/3/2026, sem fatos novos no intervalo.
Afirma que a natureza permanente do crime de organização criminosa não autoriza presunção genérica de continuidade, exigindo-se elementos individualizados quanto à atuação do recorrente.
Relata que o decreto prisional é genérico e não individualiza o risco, tendo decretado a custódia de 20 investigados em decisão única e com foco nos supostos líderes, sem demonstrar perigo concreto atribuível ao recorrente.
Informa que o acórdão reproduziu fundamentos extensos sobre outros investigados e apenas mencionou o conhecimento técnico do recorrente, sem indicar risco atual à ordem pública ou à instrução.
Pondera que as provas relativas ao recorrente são menos robustas, consistentes em conversas de terceiros até agosto de 2024, sem movimentações financeiras, grupos de mensagens ou falsificação documental atribuídas a ele.
Assevera que não há risco à instrução porque o celular foi apreendido e periciado, ficando as provas digitais sob custódia estatal.
Argumenta inexistir risco de fuga, pois permaneceu no endereço conhecido e foi localizado em casa no dia do cumprimento do mandado.
Aduz que a busca e apreensão realizada em 3/3/2026 na residência do recorrente foi infrutífera, o que reforçaria a inexistência de risco atual.
Alega a existência de violação do art. 282, § 6º, do CPP, porque foram afastadas medidas cautelares diversas sem motivação individualizada quanto ao recorrente.
Defende possuir condições pessoais favoráveis e sustenta que as medidas do art. 319 do CPP seriam suficientes.
Entende que há desproporcionalidade da custódia, considerando as penas em abstrato dos delitos investigados, a primariedade e a ausência de denúncia, com violação da presunção de inocência e da duração razoável do processo.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, com expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar
[trecho intermediário suprimido]
pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)
Por fim, "quando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.