DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANDERSON TELHEIROS FA… — RHC RHC 236956
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANDERSON TELHEIROS FAVERO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que denegou o writ de origem, nos termos da ementa (fls.
- AUSÊNCIA DE PEDIDO PRÉVIO DE REVOGAÇÃO NO JUÍZO DE ORIGEM.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do paciente, visando à revogação de prisão preventiva ou, subsidiariamente, à concessão de medidas cautelares diversas da prisão.
- A questão em discussão consiste na possibilidade de conhecimento do habeas corpus impetrado diretamente contra o decreto de prisão preventiva, sem prévio pedido de revogação no juízo de origem.
Resultado indicado
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal local contra o decreto prisional, não conhecido por supressão de instância.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANDERSON TELHEIROS FAVERO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que denegou o writ de origem, nos termos da ementa (fls. 71-72):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PEDIDO PRÉVIO DE REVOGAÇÃO NO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do paciente, visando à revogação de prisão preventiva ou, subsidiariamente, à concessão de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de conhecimento do habeas corpus impetrado diretamente contra o decreto de prisão preventiva, sem prévio pedido de revogação no juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O habeas corpus não pode ser conhecido pelo Tribunal, pois não houve pedido prévio de revogação da prisão preventiva perante o juízo de origem, o que configura supressão de instância e viola o princípio do duplo grau de jurisdição. 2. O juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva em 05/12/2025 e ratificou os termos do decreto em 30/01/2026, sem que a defesa tenha apresentado pedido de revogação da prisão preventiva perante aquele juízo. 3. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul é pacífica no sentido de não conhecer habeas corpus quando as alegações não foram previamente submetidas e apreciadas pelo juízo de origem. 4. O pleito defensivo deve ser dirigido primeiramente ao magistrado da origem, cabendo recurso adequado em caso de insatisfação com a decisão proferida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não se conhece de habeas corpus impetrado diretamente contra decreto de prisão preventiva quando não houve pedido prévio de revogação no juízo de origem, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Consta dos autos que foi decretada a prisão do recorrente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal local contra o decreto prisional, não conhecido por supressão de instância. Em agravo regimental, o colegiado negou provimento, mantendo o não conhecimento.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, o cabimento do recurso ordinário, apontando ilegalidade manifesta no não conhecimento do writ por suposta supressão de instância, por se tratar de impetração
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; HC n. 856.198/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.
Por fim, verifica-se que as demais teses defensivas (ínfima quantidade de droga, corréus em liberdade, inexistência de prisão em flagrante) não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 69-72, motivo pelo qual tais matérias não serão examinadas por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, " é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.