DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A — AREsp AREsp 2369601
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. (PETROBRAS) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, as agravadas aduzem que o agravo não merece provimento, pois os argumentos apresentados pela agravante não afastam os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt na AR n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5196, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. (PETROBRAS) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, as agravadas aduzem que o agravo não merece provimento, pois os argumentos apresentados pela agravante não afastam os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação nos autos de ação de reparação de danos materiais.
O julgado foi assim ementado (fls. 1.340-1.342):
APELAÇÃO CÍVEL. DISSIDÊNCIA INTERNA NO COLEGIADO. JULGAMENTO AMPLIADO EM TÉCNICA. DIREITO MARÍTIMO. CONTRATO DE AFRETAMENTO MARÍTIMO. ENCERRAMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO PELA AFRETADORA. PEDIDO DE PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. preliminar de incompetência absoluta do juízo da vara empresarial. competência das varas empresariais, nos termos do art. 91, I, letra "g", e do art. 50, I, letra "h", do codjerj. não obtenção do certificado de autorização de afretamento (caa). fato que se atribui à antaq. boqueio exercido por embarcações nacionais. mercado de afretamento de embarcações utilizadas pela indústria de óleo e gás no brasil tem verificado acirrada concorrência entre embarcações de bandeira nacional e estrangeira. isso porque, em razão do disposto nos artigos 8º e seguintes da lei 9.432/97, o afretamento de embarcações estrangeiras somente poderá ocorrer, dentre outras hipóteses previstas em lei, quando verificada a "inexistência ou indisponibilidade de embarcação de bandeira brasileira do tipo e porte adequados para o transporte ou apoio pretendido". daí, a contratação de embarcações alienígenas para operações em águas nacionais, consoante a vigente legislação, é concebida pela excepcionalidade. essa perspectiva é deveras importante para o melhor dimensionamento da causa. a propósito, os protagonistas da dissidência são empresas especializadas em negócios dessa natureza e sobejamente sabedoras das regras do jogo e dos inerentes riscos. para a emissão de autorização, denominada certificado de autorização de afretamento (caa), é necessário o cumprimento de uma série de formalidades para se assegurar a inexistência ou indisponibilidade de embarcações brasileiras a substituírem a embarcação estrangeira, com objetivo precípuo de dar preferência a alguma empresa brasileira de
[trecho intermediário suprimido]
que, não se insurgindo em relação ao valor da causa, no momento oportuno, "é vedado à parte recorrente, em sede de embargos de declaração e agravo regimental, suscitar matéria que não foi suscitada anteriormente, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.455.777/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2015).
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VIII. Agravo interno improvido. (AgInt na AR n. 5.490/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 15/3/2023, destaquei.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.