DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOÃO PAULO DE SOUSA LIMA contra … — RHC RHC 236961
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOÃO PAULO DE SOUSA LIMA contra o acórd ão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que denegou o HC n.
- 0002193-95.2026.8.17.9000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo da 2º Vara Criminal da Comarca de Paulista, em razão da suposta prática dos crimes de comércio ilegal de armas de fogo (Autos n.
- No recurso, a defesa sustenta que há constrangimento ilegal por excesso de prazo após o encerramento da instrução, concluída em 20/10/2025, com sucessivas intimações e decursos de prazo do Ministério Público sem apresentação de alegações finais, inclusive com fixação indevida de prazo superior ao legal, em afronta ao art.
- Alega morosidade estatal não atribuível à defesa, além de decisões de manutenção da prisão preventiva com fundamentação genérica e sem contemporaneidade, destacando a ausência de reconhecimento da vítima e a superveniência do término da instrução, que esvazia a conveniência da instrução criminal.
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03633., 00287.03603.03633., 00287.03415.03431., 00287.03523.03546.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOÃO PAULO DE SOUSA LIMA contra o acórd ão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que denegou o HC n. 0002193-95.2026.8.17.9000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo da 2º Vara Criminal da Comarca de Paulista, em razão da suposta prática dos crimes de comércio ilegal de armas de fogo (Autos n. 0007420-50.2023.8.17.3090).
No recurso, a defesa sustenta que há constrangimento ilegal por excesso de prazo após o encerramento da instrução, concluída em 20/10/2025, com sucessivas intimações e decursos de prazo do Ministério Público sem apresentação de alegações finais, inclusive com fixação indevida de prazo superior ao legal, em afronta ao art. 798-A e ao art. 403, § 3º, do Código de Processo Penal.
Alega morosidade estatal não atribuível à defesa, além de decisões de manutenção da prisão preventiva com fundamentação genérica e sem contemporaneidade, destacando a ausência de reconhecimento da vítima e a superveniência do término da instrução, que esvazia a conveniência da instrução criminal.
Pede, em liminar, a imediata soltura do recorrente por excesso de prazo e violação ao art. 798-A do Código de Processo Penal; no mérito, a concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas.
Este processo foi a mim distribuído por prevenção de turma.
É o relatório.
Inicialmente, no tocante aos fundamentos da prisão preventiva, este recurso em habeas corpus não deve ser conhecido, pois configura reiteração do pedido feito no RHC n. 208.008/PE e no 215.838/PE, uma vez que as partes dos processos e a matéria suscitada são as mesmas.
Nesse sentido, anotem-se os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 847.891/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 18/4/2024; e AgRg no HC n. 765.097/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 6/3/2024.
Quanto ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, das informações colhidas na página eletrônica do Tribunal de origem, o Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Paulista/PE abriu vista para as partes apresentarem alegações finais e, em 27/4/2026, os autos foram conclusos para julgamento, nos autos da Ação Penal n. 0007420-50.2023.8.17.3090.
Assim, incide, no caso, a Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Por tais razões, não conheço do presente recurso.
Pu blique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ESTELIONATO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REVOGAÇÃO. REITERAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NO RHC N. 208.008/PE E 215.838/PE. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52/STJ . IMPOSSIBILIDADE.
Recurso não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.