DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por TIAGO DONIZETE BARBOSA contra ac… — RHC RHC 236962
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por TIAGO DONIZETE BARBOSA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Consta que o recorrente responde a ação penal oriunda da denominada "Operação Ostentação", pela suposta prática dos delitos de organização criminosa, furto qualificado, falsidade documental e lavagem de capitais.
- Em decisão proferida em 04/12/2025, foi indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva e mantida a custódia cautelar, sob fundamentos de garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e asseguramento da aplicação da lei penal, com registro de que as medidas cautelares alternativas seriam insuficientes (e-STJ fls.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, alegando constrangimento ilegal, por ausência de contemporaneidade dos fatos, exaurimento das medidas investigativas, desproporcionalidade da custódia e inobservância da reavaliação nonagesimal prevista no art.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus não provido, com recomendação. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03628., 00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por TIAGO DONIZETE BARBOSA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2397406-40.2025.8.26.0000).
Consta que o recorrente responde a ação penal oriunda da denominada "Operação Ostentação", pela suposta prática dos delitos de organização criminosa, furto qualificado, falsidade documental e lavagem de capitais. Em decisão proferida em 04/12/2025, foi indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva e mantida a custódia cautelar, sob fundamentos de garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e asseguramento da aplicação da lei penal, com registro de que as medidas cautelares alternativas seriam insuficientes (e-STJ fls. 232/238).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, alegando constrangimento ilegal, por ausência de contemporaneidade dos fatos, exaurimento das medidas investigativas, desproporcionalidade da custódia e inobservância da reavaliação nonagesimal prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP (e-STJ fls. 242/244).
Sobreveio decisão monocrática que não conheceu do writ, por reiteração, ao fundamento de que a legalidade da prisão preventiva já fora apreciada em habeas corpus anteriores e de que houve reavaliação nos termos do art. 316 do CPP (e-STJ fls. 242/244).
Contra essa decisão, a defesa interpôs agravo interno, reiterando que a resposta à acusação e a superveniência de novo indeferimento de liberdade configurariam fato novo a justificar o conhecimento e a análise do mérito (e-STJ fls. 265/274).
O Tribunal a quo negou provimento ao agravo interno em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 281):
DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO CRIMINAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de agravo interno interposto por Tiago Donizete Barbosa da decisão que não conheceu do pedido de liberdade provisória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade da prisão preventiva do paciente, considerando a ausência de contemporaneidade dos fatos e a desproporcionalidade da custódia cautelar. III. Razões de decidir 3. A legalidade da prisão preventiva foi objeto de análise em habeas corpus anteriores, sem inovação fática que justifique nova apreciação. 4. A necessidade de manutenção da prisão preventiva foi reavaliada nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal, com designação de audiência de instrução, debates e julgamento. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno não provido, determinando-se o arquivamento do feito. 6. Tese de julgamento:
[trecho intermediário suprimido]
revisou a necessidade de manutenção da custódia preventiva do réu. A mera extrapolação do prazo nonagesimal não torna, por si só, ilegal a custódia provisória, uma vez que "o prazo de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva, determinado pelo art. 316, paragrafo único, do CPP, é examinado pelo prisma jurisprudencialmente construído de valoração casuística, observando as complexidades fáticas e jurídicas envolvidas, admitindo-se assim eventual e não relevante prorrogação da decisão acerca da mantença de necessidade das cautelares penais" (AgRg no HC 579.125/MA, Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 9/6/2020, DJe 16/6/2020).
8. Recurso em habeas corpus não provido, com recomendação.
(RHC n. 136.209/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 10/5/2021.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.