DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUCAS DE FR… — RHC RHC 236963
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUCAS DE FREITAS SOUZA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- 121-129): EMENTA: HABEAS CORPUS - ROUBO - PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - PERMANÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES - INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE AUTOMÁTICA ENTRE A PRISÃO PREVENTIVA E O REGIME FIXADO NA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA.
- 387, §1º, do CPP, é legítima a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória, desde que subsistam os fundamentos que ensejaram a custódia cautelar.
- A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não constitui direito subjetivo do acusado, devendo ser aferidas sua adequação e suficiência no caso concreto.
Resultado indicado
O recurso é tempestivo e deve ser conhecido. [trecho intermediário suprimido] provisória, a manutenção da custódia revela-se consequência natural da própria decisão condenatória.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03419.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUCAS DE FREITAS SOUZA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. É assim ementado (fls. 121-129):
EMENTA: HABEAS CORPUS - ROUBO - PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - PERMANÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES - INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE AUTOMÁTICA ENTRE A PRISÃO PREVENTIVA E O REGIME FIXADO NA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA. Nos termos do art. 387, §1º, do CPP, é legítima a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória, desde que subsistam os fundamentos que ensejaram a custódia cautelar. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não constitui direito subjetivo do acusado, devendo ser aferidas sua adequação e suficiência no caso concreto. A fixação do regime inicial semiaberto na sentença condenatória não impede, por si só, a manutenção da prisão preventiva, inexistindo incompatibilidade automática entre a custódia cautelar e o regime estabelecido para o cumprimento da pena.
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pelo crime do art. 157, caput, do Código Penal, por fato ocorrido em 12/07/2022. A denúncia foi recebida em 23/07/2025, ocasião em que se decretou a prisão preventiva. A captura ocorreu em 27/08/2025, com realização de audiência de custódia. A instrução foi realizada em 12/01/2026.
Em 03/02/2026, sobreveio sentença condenatória, fixando a pena em 5 anos de reclusão e 11 dias-multa, em regime inicial semiaberto, com manutenção da prisão preventiva sob fundamento de garantia da ordem pública e risco de reiteração delitiva.
Sustenta a parte recorrente a incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação do regime inicial semiaberto, por violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com indevida antecipação de cumprimento de pena mais gravosa do que a prevista na sentença.
Alega ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, decretada mais de três anos após os fatos, e falta de justificativa concreta superveniente capaz de demonstrar a imprescindibilidade da medida cautelar após a condenação em regime intermediário.
Requer liminarmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal para revogar a prisão preventiva e assegurar o direito de recorrer em liberdade.
No mérito, requer o provimento do recurso ordinário para conceder a ordem de habeas corpus, revogando a prisão preventiva.
É o relatório.
O recurso é tempestivo e deve ser conhecido.
[trecho intermediário suprimido]
provisória, a manutenção da custódia revela-se consequência natural da própria decisão condenatória.
Tal entendimento se coaduna com a jurisprudência desta Corte, conforme entendimento já consolidado, "a contemporaneidade do decreto de custódia preventiva se verifica da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC 849.475/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 20/2/2024, DJe 23/2/2024).
Também mostra-se descabida a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em futura e hipotética condenação a ser cumprida em regime mais brando, haja vista que o juízo só poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime após o encerramento da instrução criminal. Não é possível antecipar tal análise em habeas corpus, por se exigir prévia produção de prova.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.