DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por KAÍQUE ALVE… — RHC RHC 236966
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por KAÍQUE ALVES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos do HC n.
- 2374918-91.2025.8.26.0000, não conheceu da impetração (fls.
- Consta dos autos que o recorrente responde pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, tendo sido preso em flagrante em 06/02/2025 e posteriormente convertida a custódia em preventiva, com base na gravidade concreta do delito e na garantia da ordem pública (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por KAÍQUE ALVES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos do HC n. 2374918-91.2025.8.26.0000, não conheceu da impetração (fls. 68-74).
Consta dos autos que o recorrente responde pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido preso em flagrante em 06/02/2025 e posteriormente convertida a custódia em preventiva, com base na gravidade concreta do delito e na garantia da ordem pública (fls. 10-21 e 51-52). A ação penal foi instruída e sobreveio sentença condenatória à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, com afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e concessão do direito de recorrer em liberdade (fls. 38-43).
O trânsito em julgado foi certificado em 07/08/2025, para o Ministério Público, réu e defesa, com expedição de guia de execução definitiva (fl. 44 e fls. 51-52). Segundo a impetração, o recorrente encontra-se cumprindo pena em regime inicial semiaberto (fls. 1-5).
A defesa alega que o não conhecimento do writ pelo Tribunal de origem deve ser superado, porquanto a impetração, ainda que manejada como sucedâneo de revisão criminal, busca sanar ilegalidade manifesta na dosimetria, matéria cognoscível pela via estreita do habeas corpus quando não demandar dilação probatória.
Sustenta que houve indevido afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, apesar de o recorrente ser tecnicamente primário, tendo o juízo de primeiro grau utilizado registros de atos infracionais pretéritos como elemento para concluir pela dedicação a atividades criminosas, em contrariedade à orientação jurisprudencial indicada nas razões, e sem demonstração concreta de conexão temporal e circunstancial com o fato imputado após a imputabilidade (fls. 1-5 e 81-84).
Argumenta, ainda, que a sentença incorreu em contradição ao fixar a pena-base no mínimo legal com reconhecimento de que a quantidade de entorpecente não era vultosa 5,79 g (cinco gramas e setenta e nove centigramas) de crack, fracionados em 16 (dezesseis) porções e, na terceira fase, utilizar o fracionamento e a natureza da droga para negar integralmente o redutor, quando tais vetores, no máximo, poderiam influir apenas na escolha da fração de diminuição, sob pena de bis in idem.
Aponta, por conseguinte, constrangimento ilegal na dosimetria, afirmando que a pequena quantidade apreendida e a primariedade impõem
[trecho intermediário suprimido]
PROCESSUAL PENAL. REITERAÇÃO DO PLEITO FORMULADO NO HC N. 750.512/SP. LITISPENDÊNCIA. PETIÇÃO RECURSAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No HC n. 750.512/SP, foi formulada idêntica pretensão em favor do ora Recorrente. O recurso ordinário, portanto, é mera reiteração de pedido anterior, em que há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem ambos o mesmo acórdão e a mesma matéria. Assim, é incognoscível a insurgência defensiva.
2. Não é possível a concessão da ordem de habeas corpus de ofício na hipótese de reiteração de pedido, porquanto a viabilidade de se proceder de tal maneira deve ser verificada quando do julgamento do writ conexo.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no RHC n. 172.358/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.