DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por CAIO AGUIAR DE ALMEIDA contra ac… — RHC RHC 236967
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por CAIO AGUIAR DE ALMEIDA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará, proferido no Habeas Corpus Criminal n.
- 0621544-45.2026.8.06.0000, que denegou a ordem e manteve sua prisão preventiva por suposta integração em organização criminosa e tráfico de drogas, ao fundamento de que estariam presentes os requisitos dos arts.
- Afirma o cabimento da insurgência, com fundamento no art.
- 105, II, a, da Constituição Federal, por se tratar de decisão denegatória de habeas corpus proferida, em última instância, por Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por CAIO AGUIAR DE ALMEIDA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará, proferido no Habeas Corpus Criminal n. 0621544-45.2026.8.06.0000, que denegou a ordem e manteve sua prisão preventiva por suposta integração em organização criminosa e tráfico de drogas, ao fundamento de que estariam presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, seriam inadequadas as medidas cautelares diversas e não estaria configurado excesso de prazo, diante da complexidade do feito e da pluralidade de réus (Processo de origem: 0279655-55.2024.8.06.0001, em trâmite perante a Vara de Delitos de Organizações Criminosas da comarca de Fortaleza/CE.)
O recorrente sustenta a tempestividade do recurso, afirmando que o acórdão denegatório foi publicado em 1º/4/2026, com início da contagem no primeiro dia útil subsequente, e que a interposição ocorreu em 13/4/2026, dentro do prazo de 15 dias previsto para o recurso ordinário constitucional.
Afirma o cabimento da insurgência, com fundamento no art. 105, II, a, da Constituição Federal, por se tratar de decisão denegatória de habeas corpus proferida, em última instância, por Tribunal de Justiça. Alega, ainda, estar dispensado o preparo recursal, em razão da natureza constitucional da tutela da liberdade.
Na narrativa fática, aduz que a representação por prisão preventiva, buscas, quebras de sigilo e bloqueio de contas foi formulada em 30/10/2024, o decreto preventivo foi proferido em 21/11/2024 e a prisão somente foi cumprida em 14/5/2025, no contexto de investigação baseada em extração de dados de aparelho celular e relatório técnico que apontariam suposta integração do recorrente ao Comando Vermelho. Informa que a denúncia foi oferecida em 23/12/2024 e recebida em 4/2/2025, tendo havido múltiplas respostas à acusação e desmembramentos processuais em razão da pluralidade de réus, mas que sua citação somente foi efetivada em 25/2/2026.
Sustenta excesso de prazo na formação da culpa, com violação ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, ao argumento de que, desde sua efetiva segregação, em 14/5/2025, a instrução criminal ainda não foi concluída. Afirma que a complexidade do feito e a pluralidade de réus não podem justificar, de forma indefinida, a manutenção da custódia cautelar sem gestão processual eficiente.
Alega, também, nulidade da fundamentação da prisão preventiva por ausência de requisitos concretos e contemporâneos. Argumenta que os fundamentos invocados gravidade abstrata, referência genérica à periculosidade da organização
[trecho intermediário suprimido]
justamente para viabilizar a marcha processual. Não se identifica, nesse cenário, desídia estatal ou paralisação injustificada.
Quanto às medidas cautelares diversas, entendo que o Tribunal de origem justificou sua insuficiência diante da gravidade concreta dos fatos, da suposta atuação em organização criminosa armada e do risco de reiteração. A substituição da prisão, nesse contexto, não se mostra adequada neste momento processual.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁ FICO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPOSTA VINCULAÇÃO AO COMANDO VERMELHO. AÇÕES PENAIS EM CURSO. RISCO DE REITERAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. FEITO COMPLEXO, COM 33 CORRÉUS E DESMEMBRAMENTOS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL.
Recurso em habeas corpus improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.