DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por MARCOS HENRIQUE FERRE… — RHC RHC 236975
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por MARCOS HENRIQUE FERREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 7 anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 700 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- 61, I, do Código Penal - CP, tendo sido negada a faculdade do recurso em liberdade.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fls.
Resultado indicado
604.770/MG, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/3/2021, DJe de 24/3/2021.) Noutro enfoque, a Corte estadual consignou que "as informações oficiais constantes nos autos revelam que o Estado tem provido a assistência necessária .. revelando que o sistema prisional possui fluxos estabelecidos para garantir o direito à saúde do Paciente" (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por MARCOS HENRIQUE FERREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do HC n. 8001170-45.2026.8.05.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 7 anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 700 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 61, I, do Código Penal - CP, tendo sido negada a faculdade do recurso em liberdade.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fls. 203/205):
"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. NÃO ACOLHIMENTO. PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE INDEFERIDO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CUSTÓDIA CAUTELAR QUE FORA REESTABELECIDA COM BASE EM ESPECIFICIDADES DO CASO SOB ANÁLISE. GRAVIDADE CONCRETO DO DELITO. GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA A FIM DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEBILIDADE EXTREMA E FALTA DE ASSISTÊNCIA PRISIONAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I - CASO EM EXAME
1 - Relata-se nos autos ter sido decretada prisão preventiva do Paciente, a fim de garantir a ordem pública, em sentença prolatada pela autoridade apontada como coatora, na qual for a condenado pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº. 11.343/06, ao cumprimento da pena de 7 anos de reclusão, inicialmente no regime fechado, sendo-lhe indeferido o pedido de recorrer em liberdade. Conforme descrito na sentença, o Paciente foi preso em flagrante na posse de cerca de 127,9 Kg de maconha, 958,94g de tenanfetamina (MDA) e 11,56g de cocaína, além da apreensão de duas balanças de precisão, bem como constatação de imagens e mensagens indicando organização e logística do tráfico de drogas em seus aparelhos celulares, sendo, ainda, constatada a sua reincidência específica, possuindo condenação anterior definitiva pelo crime de tráfico.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - Os Impetrantes aduzem estar o Paciente sofrendo constrangimento ilegal advindo da inidoneidade e da ausência de contemporaneidade da fundamentação do decreto preventivo, revelando-se em verdadeira aplicação indiscriminada de medidas coercitivas desproporcionais à situação posta. Afirmam que o sentenciado estava em gozo de liberdade provisória, em vista de ser portador de patologias graves (CID B24 - HIV; CID B18.2 - Hepatite C
[trecho intermediário suprimido]
de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, tendo em vista o já mencionado histórico delitivo do agravante.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 604.770/MG, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/3/2021, DJe de 24/3/2021.)
Noutro enfoque, a Corte estadual consignou que "as informações oficiais constantes nos autos revelam que o Estado tem provido a assistência necessária .. revelando que o sistema prisional possui fluxos estabelecidos para garantir o direito à saúde do Paciente" (fl. 212).
A via eleita, marcada por cognição sumária e rito célere, é inadequada para infirmar a conclusão adotada na origem, pois necessário amplo revolvimento do conjunto fático-probatório.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.