DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JEAN LUCA DA CUNHA FERREIRA contra acórdão… — RHC RHC 236977
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JEAN LUCA DA CUNHA FERREIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que denegou o writ de origem.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 6 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, como incurso nas sanções do art.
- Sustenta o recorrente que, na sentença condenatória, a prisão preventiva foi mantida, embora o Ministério Público nada tenha requerido, em afronta ao sistema acusatório, de forma que presente a violação aos arts.
- Aduz que a prisão foi mantida sem a indicação concreta do risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03420., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JEAN LUCA DA CUNHA FERREIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que denegou o writ de origem.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 6 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, como incurso nas sanções do art. 158, § 1º, do Código Penal.
Sustenta o recorrente que, na sentença condenatória, a prisão preventiva foi mantida, embora o Ministério Público nada tenha requerido, em afronta ao sistema acusatório, de forma que presente a violação aos arts. 311 e 387, § 1º, do Código Penal. Aduz que a prisão foi mantida sem a indicação concreta do risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Requer o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, assegurando-se o direito de recorrer em liberdade.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento, através de parecer assim ementado (fl. 99):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO MAJORADA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS CAUTELARES. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO DE OFÍCIO. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO, INEXISTINDO RAZÃO PARA A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
É o relatório.
O recurso é tempestivo e deve ser conhecido. Passa-se, portanto, ao exame do mérito.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Acerca da controvérsia, consta do acórdão de fls. 67-68 (grifou-se):
A decretação da prisão preventiva do paciente não se deu na sentença, mas em momento anterior, durante a fase de investigação, em decisão que homologou o auto de prisão em flagrante e converteu a segregação em preventiva. A legalidade dessa decisão, inclusive, já foi objeto de análise por esta mesma Sexta Câmara Criminal, no julgamento do Habeas Corpus nº 5368778-77.2025.8.21.7000, ocasião em que se reconheceu a presença dos requisitos autorizadores da medida extrema.
Nesse diapasão, a superveniência da sentença condenatória não apenas altera o título da prisão, mas, sobretudo, robustece os fundamentos que a originaram. O juízo de cognição exauriente, que resulta na condenação,
[trecho intermediário suprimido]
de ofício pelo juiz. Diante disso, o Supremo Tribunal Federal e esta Corte passaram a não mais admitir a conversão, também de ofício, da prisão em flagrante em preventiva, mostrando-se imprescindível o prévio requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial.
3. Hipótese em que a prisão em flagrante do paciente foi convertida em preventiva pelo Juízo de primeiro grau, após requerimento expresso do Ministério Público estadual. Posteriormente, por ocasião da prolação da sentença condenatória, a segregação processual foi apenas mantida pelo Magistrado singular (e não decretada, como afirma a defesa). Ilegalidade não verificada. Inexistência de decretação de prisão, de ofício, pelo juiz.
4. Ordem denegada.
(HC n. 651.239/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.