DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por KAUA DOS SANTOS DIAS, contra decisão de fls — RHC RHC 236980
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por KAUA DOS SANTOS DIAS, contra decisão de fls.
- 67-68, que não conheceu do recurso em habeas corpus por deficiência de instrução, ante a ausência da cópia do decreto que fundamentou a prisão preventiva.
- Além de juntar o decreto preventivo, sustenta a parte agravante que, embora a decisão tenha apontado a falta do decreto prisional, o habeas corpus deve ser conhecido porque foram juntados elementos suficientes para o exame do constrangimento alegado, centrado na incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação do regime inicial semiaberto na sentença condenatória.
- Alega que é primário e de bons antecedentes, foi condenado a 5 anos e 4 meses de reclusão em regime semiaberto, e que não há demonstração concreta e contemporânea do periculum libertatis, tornando desproporcional a manutenção da custódia.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03420., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por KAUA DOS SANTOS DIAS, contra decisão de fls. 67-68, que não conheceu do recurso em habeas corpus por deficiência de instrução, ante a ausência da cópia do decreto que fundamentou a prisão preventiva.
Além de juntar o decreto preventivo, sustenta a parte agravante que, embora a decisão tenha apontado a falta do decreto prisional, o habeas corpus deve ser conhecido porque foram juntados elementos suficientes para o exame do constrangimento alegado, centrado na incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação do regime inicial semiaberto na sentença condenatória.
Alega que é primário e de bons antecedentes, foi condenado a 5 anos e 4 meses de reclusão em regime semiaberto, e que não há demonstração concreta e contemporânea do periculum libertatis, tornando desproporcional a manutenção da custódia.
Aponta também violação à Súmula Vinculante 56 do STF, por suposta execução provisória em condições equivalentes ao regime fechado, sem prova de compatibilização com o semiaberto.
Requer o provimento do agravo regimental para que seja conhecido o recurso ordinário em habeas corpus e, no mérito, seja revogada a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, que se conceda a ordem de ofício, ou se apliquem medidas cautelares do art. 319 do CPP.
As contrarrazões foram apresentadas (fls. 112-117), nas quais se defende o desprovimento do agravo, sob o argumento de que o habeas corpus exige prova pré-constituída, que não houve a juntada do decreto prisional na impetração, e que não há incompatibilidade automática entre prisão preventiva e regime semiaberto, devendo eventual adequação do cumprimento ficar a cargo do Juízo da execução.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental, destacando a deficiência de instrução do writ, a necessidade de prova pré-constituída e a inexistência de demonstração concreta de violação à Súmula Vinculante 56, além de reafirmar que a preventiva, mantida na sentença, teve recente controle jurisdicional e que não há fato novo a afastar sua necessidade (fls. 100-106).
É o relatório.
Diante da juntada do decreto prisional, é caso de provimento do agravo regimental para que seja conhecido o recurso ordinário em habeas corpus. No entanto, a pretensão defensiva não merece prosperar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei
[trecho intermediário suprimido]
enquanto o acusado se encontrava em liberdade provisória, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, por outro processo.
3. As condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação e a manutenção da segregação provisória.
4. A fixação do regime intermediário não veda a negativa do recurso em liberdade, desde que se compatibilize a custódia preventiva com o regime prisional imposto na sentença, como ocorreu na espécie.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.026.552/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)
Não se verificando qualquer ilegalidade no feito, a pretensão recursal não deve ser acolhida.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para conhecer e negar provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.