DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por KAUA DOS SANTOS DIAS … — RHC RHC 236980
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por KAUA DOS SANTOS DIAS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que denegou o writ na origem.
- Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva do paciente após sentença condenatória pela prática do crime previsto no art.
- 158, § 1º, do Código Penal, com pena de 05 anos e 04 meses de reclusão em regime inicial semiaberto.
- A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente após a prolação de sentença condenatória que fixou o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03420., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por KAUA DOS SANTOS DIAS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que denegou o writ na origem. Eis a ementa (fl. 40):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva do paciente após sentença condenatória pela prática do crime previsto no art. 158, § 1º, do Código Penal, com pena de 05 anos e 04 meses de reclusão em regime inicial semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente após a prolação de sentença condenatória que fixou o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A prisão preventiva e o regime de cumprimento de pena são institutos de natureza jurídica distinta, sendo a primeira uma medida cautelar processual e o segundo a forma de execução da sanção penal imposta. 2. A superveniência da sentença condenatória robustece os indícios de autoria e materialidade que justificaram a segregação inicial, alterando o título da prisão para um juízo de cognição exauriente, ainda que não definitivo. 3. A jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não há incompatibilidade absoluta entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, desde que a custódia seja adequada às condições do regime intermediário. 4. O Juízo de origem determinou expressamente a expedição de guia de recolhimento com observância do regime prisional fixado, demonstrando a compatibilização da prisão provisória com o regime imposto. 5. A legalidade da prisão preventiva já havia sido reconhecida pela Sexta Câmara Criminal no julgamento do Habeas Corpus nº 5399172-67.2025.8.21.7000, não havendo fato novo que autorizasse a revisão daquele entendimento. 6. A alegação de violação à Súmula Vinculante nº 56 do STF não foi acompanhada de prova pré- constituída de que o paciente se encontre em estabelecimento prisional destinado ao regime fechado ou em condições mais severas que as do regime semiaberto. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. Não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação de regime inicial semiaberto na sentença condenatória, desde que a custódia seja adequada às condições do regime intermediário.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pelo crime de extorsão majorada,
[trecho intermediário suprimido]
ir e vir.
No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.
3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024)
Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.