DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DOUGLAS RAMOS PACHECO… — RHC RHC 236986
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DOUGLAS RAMOS PACHECO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 8/1/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- PRESENTES FUNDAMENTOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03419., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DOUGLAS RAMOS PACHECO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5059702-68.2026.8.21.7000/RS.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 8/1/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 157, caput, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 21):
"HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ROUBO. ART. 157, CAPUT, C/C ART. 14, INC. II, AMBOS DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENTES FUNDAMENTOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO.
Presentes prova da materialidade e indícios su cientes autoria do paciente no crime de roubo contra motorista de aplicativo, em circunstâncias que demonstram a maior audácia e periculosidade social do paciente, tratando-se de delitos que causam enorme intranquilidade social. Além disso, a reforçar sua periculosidade, o paciente, no dia anterior ao crime em apreço, rompeu a tornozeleira eletrônica que usava em razão de violência doméstica cometida. Assim, justi cada a prisão preventiva para a garantia da ordem pública e, também, por conveniência da instrução criminal, garantindo-se que possa o ofendido, livremente, sem risco de coação ou constrangimento, depor e realizar o reconhecimento pessoal em juízo. Logo, incabível a substituição por medidas cautelares diversas. A primariedade e eventuais predicados pessoais favoráveis não afastam os requisitos da prisão preventiva. Não cabendo, na via estreita do habeas corpus, apreciação de alegações de inocência que demandem análise aprofundada da prova, que devem ser objeto da instrução processual e apreciação por ocasião da sentença. Inexistente constrangimento ilegal."
Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta a desproporcionalidade e a inadequação da prisão preventiva, por ausência de fundamentação individualizada do periculum libertatis, em afronta aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal - CPP e ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Sustenta violação ao caráter subsidiário das cautelas pessoais, diante da ausência de demonstração concreta da insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, em desatenção ao art. 282, § 6º, do CPP.
Assevera a inidoneidade do fundamento calcado na gravidade abstrata do delito, destacando que o fato se deu na forma
[trecho intermediário suprimido]
FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. DECRETO PRISIONAL NÃO CARREADO AOS AUTOS . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A defesa insurge-se contra a decisão monocrática que não conheceu do recurso no que diz respeito ao pedido de revogação da prisão preventiva (por instrução deficitária).
2. O rito do habeas corpus e do recurso ordinário a ele inerente, em razão da necessária celeridade, pressupõe a apresentação de prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ordem.
3. No caso, o recurso não foi conhecido por não ter sido carreado aos autos o decreto prisional.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 168.769/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao presente recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.