DECISÃO KENDER DA CUNHA, cujo flagrante delito foi convertido em prisão preventiva, seguida de denúnci… — RHC RHC 236988
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO KENDER DA CUNHA, cujo flagrante delito foi convertido em prisão preventiva, seguida de denúncia pelo crime de tráfico de drogas, alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS , que denegou a ordem no HC n.
- Neste recurso, a defesa apresenta os seguintes argumentos: a) ausência de materialidade delitiva diante da juntada tardia de laudo toxicológico, b) excesso de prazo na instrução criminal, c) nulidade por falta de revisão periódica da prisão preventiva, d) cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de oitiva de testemunha e e) nulidade das decisões de suspeição dos magistrados.
- Requer a absolvição sumária do réu ou a declaração de nulidade do feito, com o relaxamento da prisão do recorrente mediante a aplicação ou não de medidas cautelares previstas no art.
- O habeas corpus comporta apreciação imediata, tendo em vista que as questões deduzidas nesta impetração encontram solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
KENDER DA CUNHA, cujo flagrante delito foi convertido em prisão preventiva, seguida de denúncia pelo crime de tráfico de drogas, alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS , que denegou a ordem no HC n. 1.0000.26.096633-8/000.
Neste recurso, a defesa apresenta os seguintes argumentos: a) ausência de materialidade delitiva diante da juntada tardia de laudo toxicológico, b) excesso de prazo na instrução criminal, c) nulidade por falta de revisão periódica da prisão preventiva, d) cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de oitiva de testemunha e e) nulidade das decisões de suspeição dos magistrados.
Requer a absolvição sumária do réu ou a declaração de nulidade do feito, com o relaxamento da prisão do recorrente mediante a aplicação ou não de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
Decido.
O habeas corpus comporta apreciação imediata, tendo em vista que as questões deduzidas nesta impetração encontram solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
I. Materialidade delitiva
Ao afirmar que "a juntada tardia do laudo definitivo não acarreta, necessariamente, a nulidade do feito por ausência de contraditório" (fl. 281), e "a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas pode ser atestada com base apenas nos laudos preliminares" (fl. 281), o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual:
.. em situação excepcional, a comprovação da materialidade do crime de drogas possa ser efetuada pelo próprio laudo de constatação provisório, quando ele permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, pois elaborado por perito oficial, em procedimento e com conclusões equivalentes. Isso porque, a depender do grau de complexidade e de novidade da droga apreendida, sua identificação precisa como entorpecente pode exigir, ou não, a realização de exame mais complexo que somente é efetuado no laudo definitivo (EREsp n. 1.544.057/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe de 9/11/2016).
Não se verifica a nulidade no feito quando o laudo toxicológico definitivo, muito embora juntado aos autos após a prolação da sentença condenatória, confirma todos os dados constantes no laudo de constatação provisória devidamente firmado por perito criminal (AgRg no HC n. 615.698/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021).
Diante dos laudos preliminares que atestam a materialidade delitiva, fica inviável declarar a absolvição sumária do
[trecho intermediário suprimido]
e justificar a prisão preventiva, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no RHC n. 229.594/AL, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, 6ª T., DJEN de 10/3/2026).
Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. Nesse sentido: "as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 789.592/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/2/2023).
VII. Dispositivo
Ante o exposto, in limine, nego provimento ao recurso em habeas corpus .
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.