DECISÃO CLEBER JUNIO DA SILVA SANTOS, acusado por tráfico de drogas, interpõe reucurso em habeas corpu… — RHC RHC 236991
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CLEBER JUNIO DA SILVA SANTOS, acusado por tráfico de drogas, interpõe reucurso em habeas corpus contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem impetrada naquela Corte, na qual pretendia a revogação da preventiva, objetivo este reiterado nesta oportunidade, ainda que com a imposição de cautelares alternativas.
- O caso comporta julgamento antecipado, porquanto a pretensão defensiva encontra respaldo na pacífica orientação desta Corte em situações análogas, todas elas favoráveis ao insurgente.
- Deveras, conforme tenho assinalado em diversas oportunidades, a prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts.
- 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03523.03546., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
CLEBER JUNIO DA SILVA SANTOS, acusado por tráfico de drogas, interpõe reucurso em habeas corpus contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem impetrada naquela Corte, na qual pretendia a revogação da preventiva, objetivo este reiterado nesta oportunidade, ainda que com a imposição de cautelares alternativas.
O caso comporta julgamento antecipado, porquanto a pretensão defensiva encontra respaldo na pacífica orientação desta Corte em situações análogas, todas elas favoráveis ao insurgente.
Deveras, conforme tenho assinalado em diversas oportunidades, a prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.
Depreende-se dos autos que o insurgente foi surpreendido com aproximadamente 18 pedras de crack, 4 porções de skank, 4 pinos de cocaína, 1 porção de haxixe e 8 buchas de maconha, quantidade e variedade que não pode ser considerada inexpressiva, cujas circunstâncias indicam a necessidade de alguma medida acautelatória.
Decerto que há, na decisão constritiva, reiterada pelo acórdão imugnado, a indicação de fatos mínimos que impõem considerar a necessidade da adoção de alguma medida acautelatória em relação ao insurgente, máxime pela dinâmica dos acontecimentos no momento em que efetuada a prisão em flagrante, de modo que não há falar em falta de cautelaridade.
Entretanto, conforme sólida orientação desta Corte em casos similares, o fato do recorrente ser primário e com bons antecedentes, sem notícias de envolvimento com organizações criminosas, possibilita a adoção de medidas cautelares alternativas, máxime se levado em consideração que a quantidade de droga apreendida, apesar de razoavelmente expressiva, não obsta essa substituição.
Faço lembrar a nova redação dada ao art. 282, § 6º do CPP, pela Lei nº 13.964/2019 (Lei Anticrime), verbis: "A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".
Sob tal perspectiva, e em juízo de proporcionalidade, reputo que outras medidas do art. 319 do CPP, na espécie, são
[trecho intermediário suprimido]
do insurgente pelas seguintes medidas cautelares:
a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades;
b) proibição de ausentar-se da Comarca, sem autorização judicial;
c) monitoramento eletrônico, a seer implementado pelo Magistrado de primeiro grau.
Alerte-se ao recorrente que o descumprimento injustificado das referidas medidas poderá importar no imediato restabelecimento da prisão preventiva, como também poderá ser esta novamente decretada se sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.
As medidas cautelares ora impostas poderão ser, a qualquer tempo, modificadas ou adaptadas, justificadamente, pela autoridade judiciária responsável pelo processo em curso no primeiro grau de jurisdição.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.