DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por CAIO CESAR ANDRADDE GIAROLA cont… — RHC RHC 236992
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por CAIO CESAR ANDRADDE GIAROLA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegou o HC n.
- 1.0000.26.127004-5/000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São João Del-Rei/MG, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas (Autos n.
- Neste recurso, a defesa sustenta a ocorrência de invasão domiciliar sem mandado judicial ou consentimento válido, em afronta ao art.
- 5º, XI, da Constituição Federal, o que tornaria ilícitas as provas obtidas e imporia o relaxamento da prisão, por se tratar de flagrante ilegalidade.
Resultado indicado
Recurso ordinário em habeas corpus improvido
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por CAIO CESAR ANDRADDE GIAROLA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegou o HC n. 1.0000.26.127004-5/000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São João Del-Rei/MG, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas (Autos n. 5001432-89.2026.8.13.0625).
Neste recurso, a defesa sustenta a ocorrência de invasão domiciliar sem mandado judicial ou consentimento válido, em afronta ao art. 5º, XI, da Constituição Federal, o que tornaria ilícitas as provas obtidas e imporia o relaxamento da prisão, por se tratar de flagrante ilegalidade.
Alega, ainda, que a conversão do flagrante em prisão preventiva não se encontra devidamente fundamentada em elementos concretos, apoiando-se apenas na gravidade abstrata do delito e em presunções quanto à autoria, sem demonstração dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, tampouco de risco efetivo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Sustenta a existência de condições pessoais favoráveis ao recorrente, como trabalho lícito, residência fixa e ausência de intenção de evasão, destacando, ainda, que não houve apreensão de ilícitos em sua posse direta, havendo controvérsia acerca da autoria e da destinação da droga.
Ao final, requer, em sede liminar, a soltura do paciente; no mérito, a concessão da ordem para expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, inclusive monitoração eletrônica.
É o relatório.
Consta dos autos que a prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva após diligência policial iniciada por denúncias anônimas e monitoramento prévio, no qual o paciente teria sido visto em imóvel com odor de maconha, além de supostamente tentar descartar substância durante a abordagem. Foram apreendidos R$ 1.250,00 com o recorrente e, na residência, mediante autorização, cinco barras de maconha (total de 5.423,66 g) e outra porção de 11,76 g, com laudo preliminar positivo, tendo ele admitido a propriedade do material. A custódia foi fundamentada na garantia da ordem pública e conveniência da instrução, considerando a expressiva quantidade de droga, o numerário apreendido e a reincidência do recorrente.
O Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria, ressaltou que o ingresso policial no domicílio não configurou violação, por estar amparado em fundadas razões e autorização do morador, e, de todo modo,
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025; e AgRg no HC n. 990.118/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR MONITORAMENTO. ODOR DE MACONHA E TENTATIVA DE DESCARTE. FUNDADAS RAZÕES E AUTORIZAÇÃO DO MORADOR. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APREENSÃO DE MAIS DE 5 KG DE MACONHA E NUMERÁRIO. REINCIDÊNCIA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PROPORCIONALIDADE E PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NÃO VIOLADAS. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA.
Recurso ordinário em habeas corpus improvido
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.