ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2369973
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 924, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
- O reconhecimento da procedência do pedido de cobrança, na fase de conhecimento, exige a prolação de sentença com base no disposto pelo artigo 487, inciso III, alínea "a", do CPC, com capítulo específico dedicado à disciplina do custeio do processo.
Resultado indicado
Agravo interno provido para conhecer e prover o recurso especial.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9599
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSPORTE DE COISAS. FASE DE CONHECIMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 924, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE.
1. O reconhecimento da procedência do pedido de cobrança, na fase de conhecimento, exige a prolação de sentença com base no disposto pelo artigo 487, inciso III, alínea "a", do CPC, com capítulo específico dedicado à disciplina do custeio do processo.
2. No caso, o provimento jurisdicional que se fundamenta no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil não respeita o devido processo legal e causa prejuízo à parte, com a violação do artigo 90, caput, e do artigo 489, § 1º, inciso IV, ambos do mesmo diploma legal. Ausência de decisão sobre as despesas processuais e honorários advocatícios, bem como sobre a integral satisfação do crédito da parte demandante, com a correção monetária e encargos moratórios postulados pela parte autora, que gera nulidade.
3. Agravo interno provido para conhecer e prover o recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ASIA SHIPPING TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA contra decisão singular de minha lavra que negou provimento ao recurso especial por entender que não houve prequestionamento, com incidência Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça; não enfrentamento dos dispositivos arrolados, com incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal; assim como ausência de prequestionamento ficto (e-STJ, fls. 176-180).
Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (e-STJ, fls. 198).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSPORTE DE COISAS. FASE DE CONHECIMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 924, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE.
1. O reconhecimento da procedência do pedido de cobrança, na fase de conhecimento, exige a prolação de sentença com base no disposto pelo artigo 487, inciso III, alínea "a", do CPC, com capítulo específico dedicado à disciplina do custeio do processo.
2. No caso, o provimento jurisdicional que se fundamenta no
[trecho intermediário suprimido]
deixou de apreciar a impugnação da parte demandante acerca dos valores depositados pela parte demandada, os quais não teriam "os devidos acréscimos" (e-STJ, fls. 72). Assim, padece de falta de fundamentação, por deixar de apreciar "todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", como impõe o artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Portanto, a sentença é nula e, assim, todos os atos do procedimento que a sucedem.
Em face do exposto, dou provimento ao agravo interno para conhecer e prover o recurso especial, a fim de anular a sentença, para que outra seja proferida, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, com a formulação de juízo sobre o valor devido, diante da incidência eventual de correção monetária e encargos de mora, bem como acerca do custeio do processo, como exige artigo 90, caput, do mesmo diploma legal.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.