DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por EVERTON … — RHC RHC 237003
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por EVERTON RAMOS DE AZEVEDO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que a prisão em flagrante do recorrente, pela suposta prática dos delitos de receptação, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e resistência (arts.
- 180, 311 e 329, todos do Código Penal), foi convertida em preventiva.
- Inconformada, a defesa impetrou writ originário, o qual foi denegado, nos termos da seguinte ementa (fls.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão em que conhecido, desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e preservou a prisão preventiva do paciente. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03523.03546., 00287.03415.03435., 00287.05872.03566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por EVERTON RAMOS DE AZEVEDO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que a prisão em flagrante do recorrente, pela suposta prática dos delitos de receptação, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e resistência (arts. 180, 311 e 329, todos do Código Penal), foi convertida em preventiva.
Inconformada, a defesa impetrou writ originário, o qual foi denegado, nos termos da seguinte ementa (fls. 28-29):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E RESISTÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP PRESENTES. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
1. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FAVOR DO PACIENTE PRESO PELA PRÁTICA, EM TESE, DOS DELITOS DE RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E RESISTÊNCIA, SUSTENTANDO A ILEGALIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EM FATO ESTRANHO ÀS IMPUTAÇÕES ATRIBUÍDAS AO PACIENTE E A INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP PARA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A LEGALIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA; (II) A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. OS ELEMENTOS INDICIÁRIOS CONSTANTES NO INQUÉRITO APONTAM PARA UMA CONDUTA DE FUGA EM ALTA VELOCIDADE E RESISTÊNCIA À ABORDAGEM POLICIAL, CIRCUNSTÂNCIAS QUE, SOMADAS AO POSSÍVEL ENVOLVIMENTO DO VEÍCULO APREENDIDO EM CRIME DE DUPLO HOMICÍDIO OCORRIDO NOS DIAS ANTERIORES À PRISÃO, INDICAM A GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS.
2. O HISTÓRICO CRIMINAL DO PACIENTE, QUE RESPONDE A PROCESSO POR CRIME DE LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER, DENOTA O RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E CONSTITUI FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA A JUSTIFICAR A SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
3. A EXISTÊNCIA DE INQUÉRITOS, AÇÕES PENAIS EM CURSO, ANOTAÇÕES PELA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS OU CONDENAÇÕES DEFINITIVAS DENOTAM O RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E CONSTITUEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA A JUSTIFICAR A SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
4. A GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA, QUE ENVOLVEU FUGA EM ALTA VELOCIDADE E RESISTÊNCIA, INDICA A INSUFICIÊNCIA DA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR CAUTELARES DIVERSAS, APESAR DA PRIMARIEDADE DO PACIENTE.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. ORDEM DENEGADA.
O recorrente alega, em síntese, a ausência dos requisitos da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, destacando que não há imputação formal acerca do seu envolvimento no delito de homicídio
[trecho intermediário suprimido]
e ao emprego de adolescente na execução do homicídio, evidenciam risco concreto à ordem pública e à reiteração delitiva, justificando a manutenção da prisão preventiva com fundamento no art. 312 do CPP.
11. As condições pessoais favoráveis alegadas e a possibilidade abstrata de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não afastam a necessidade da custódia, uma vez demonstrada, com base em dados concretos do caso, a insuficiência das medidas do art. 319 do CPP para acautelar a ordem pública.
IV. Dispositivo e tese
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão em que conhecido, desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e preservou a prisão preventiva do paciente.
(AgRg no HC n. 1.050.397/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.