DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por RAFAELA SILVEIRA D… — RHC RHC 237006
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por RAFAELA SILVEIRA DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n.
- Extrai-se dos autos que, no âmbito do Auto de Prisão em Flagrante n.
- 8196117-33.2025.8.05.0001, foi concedida liberdade provisória à recorrente, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas a proibição de aproximação e de qualquer forma de contato com o ofendido, seu ex-companheiro.
- Todavia, em 1º/12/2025, a vítima opôs Embargos de Terceiro Criminal (autos n.
Resultado indicado
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.14226.14227., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por RAFAELA SILVEIRA DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n. 8013595-07.2026.8.05.0000).
Extrai-se dos autos que, no âmbito do Auto de Prisão em Flagrante n. 8196117-33.2025.8.05.0001, foi concedida liberdade provisória à recorrente, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas a proibição de aproximação e de qualquer forma de contato com o ofendido, seu ex-companheiro. Todavia, em 1º/12/2025, a vítima opôs Embargos de Terceiro Criminal (autos n. 8231283- 29.2025.8.05.0001), noticiando o descumprimento reiterado das cautelares, após manifestação do Ministério Público pela custódia, o Juízo de Direito da 2ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador/BA decretou a prisão preventiva da recorrente, em 25/2/2026.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, alegando múltiplas nulidades: erro grosseiro na via eleita, por ter sido a prisão decretada em procedimento autuado como "Embargos de Terceiro Criminal"; cerceamento de defesa pela ausência de oitiva prévia, em violação ao art. 282, § 3º, do CPP; e ausência de justa causa, afirmando haver narrativa unilateral e revitimização institucional, pois o ofendido possui condenação criminal por violência doméstica contra a paciente, cuja ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 115/117):
E m e n t a : D I R E I T O P R O C E S S U A L P E N A L . H A B E A S CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. APROXIMAÇÃO DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS IMPOSTAS. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DISPENSA DE OITIVA PRÉVIA. URGÊNCIA E PERIGO DE INEFICÁCIA DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS C A U T E L A R E S D I V E R S A S . C O N D I Ç Õ E S P E S S O A I S FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado por Patrícia Lemos Mota em favor de Rafaela Silveira dos Santos, com o objetivo de cassar decreto de prisão preventiva expedido em seu desfavor, no contexto de apuração de descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas em auto de prisão em flagrante, relacionadas a condutas de perseguição (art. 147-A do CP), desobediência (art. 330 do CP) e lesão corporal praticada em contexto de violência doméstica (art. 129, § 9º, do CP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva foi validamente decretada em razão
[trecho intermediário suprimido]
"É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto o descumprimento das medidas cautelares impostas ao acusado indica que a ordem pública e a aplicação da lei penal não estariam acauteladas com a sua soltura" (AgRg no HC n. 1.045.154/RR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
Em conclusão, o suporte fático-jurídico da custódia preventiva - descumprimento reiterado de medidas cautelares, risco à integridade da vítima e insuficiência das providências alternativas - foi adequadamente afirmado pelas instâncias ordinárias, em conformidade com o art. 312, § 1º, do CPP, não havendo espaço, na via eleita, para desconstituir a prisão com base nas teses apresentadas.
Não se verifica, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.