DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ISABELA DA CUNHA DE OLI… — RHC RHC 237010
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ISABELA DA CUNHA DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
- Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante em 27/2/2026, convertida a custódia em preventiva, e foi denunciada pela suposta prática da conduta descrita no art.
- A recorrente alega que a decisão que converteu o flagrante em preventiva é nula por ausência de fundamentação concreta, pois se limitou à gravidade da conduta e à periculosidade, sem indicar elementos individualizados de periculum libertatis.
- 315, § 2º, IV, do Código de Processo Penal, porque não houve enfrentamento dos argumentos defensivos sobre primariedade, bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita e condição de mãe.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ISABELA DA CUNHA DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante em 27/2/2026, convertida a custódia em preventiva, e foi denunciada pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, c/c o art. 40, II e V, ambos da Lei n. 11.343/2006.
A recorrente alega que a decisão que converteu o flagrante em preventiva é nula por ausência de fundamentação concreta, pois se limitou à gravidade da conduta e à periculosidade, sem indicar elementos individualizados de periculum libertatis.
Aduz que foi violado o art. 315, § 2º, IV, do Código de Processo Penal, porque não houve enfrentamento dos argumentos defensivos sobre primariedade, bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita e condição de mãe.
Assevera que o acórdão recorrido tentou suprir a motivação a posteriori, o que não convalida a falta de fundamentação originária exigida pelos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 315, § 2º, do CPP.
Afirma que a gravidade abstrata do crime e a mera referência à quantidade e variedade de drogas não bastam para manter a prisão, sendo cabível a substituição por medidas do art. 319 do CPP.
Defende que há nulidade da prova por violação do direito ao silêncio, porque a suposta confissão extrajudicial decorreu de coerção policial com ameaça de apreensão do filho, contrariando os arts. 5º, LXIII, da CF e 186 do CPP.
Entende que a confissão obtida nessas condições é ilícita, impondo o desentranhamento e a invalidação das provas dela derivadas, nos termos da teoria dos frutos da árvore envenenada.
Pondera que a custódia é desproporcional, pois é primária e preenche os requisitos que permitem o reconhecimento do tráfico privilegiado, bem como a análise superveniente de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, sendo provável a fixação de regime diverso do fechado, o que afastaria a necessidade de segregação.
Frisa que a prisão cautelar se tornou uma verdadeira antecipação de pena, sendo mais gravosa do que a própria sanção final.
Argumenta que medidas cautelares diversas da prisão são suficientes e adequadas ao caso, em observância aos arts. 282 e 319 do CPP.
Destaca que faz jus à prisão domiciliar, nos termos do art. 318, V, c/c os arts. 318-A e 318-B, todos do CPP, porque a imprescindibilidade materna é presumida e não há exceções legais aplicáveis.
Alega que os filhos estão em vulnerabilidade, com a seguinte situação: avó sem condições financeiras, um pai falecido e outro ausente e inadimplente, além
[trecho intermediário suprimido]
sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.