DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por MATHEUS FELIPE GOM… — RHC RHC 237015
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por MATHEUS FELIPE GOMES ROSA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 2/9/2025, e posteriormente denunciado, pela suposta prática da conduta descrita o art.
- 11.343/2006, em contexto de transporte de 388 porções de maconha, pesando 314,25 kg.
- A custódia foi convertida em preventiva e o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Bela Vista de Goiás da recebeu a denúncia em 7/11/2025.
Resultado indicado
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por MATHEUS FELIPE GOMES ROSA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 5202296-38.2026.8.09.0017).
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 2/9/2025, e posteriormente denunciado, pela suposta prática da conduta descrita o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em contexto de transporte de 388 porções de maconha, pesando 314,25 kg. A custódia foi convertida em preventiva e o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Bela Vista de Goiás da recebeu a denúncia em 7/11/2025.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, alegando excesso de prazo na formação da culpa, ausência de designação de audiência de instrução e julgamento em tempo razoável e falta de fundamentação idônea para a manutenção da prisão, pugnando pelo relaxamento da custódia ou sua substituição por cautelares diversas, cuja ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 47/48):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Ordem liberatória impetrada em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática de tráfico de drogas, com posterior conversão em prisão preventiva. A defesa sustenta excesso de prazo na formação da culpa, ausência de designação de audiência e falta de fundamentação idônea, requerendo o relaxamento da custódia ou sua substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) analisar se há excesso de prazo na formação da culpa apto a caracterizar constrangimento ilegal; (ii) verificar se estão presentes os requisitos da prisão preventiva; e (iii) saber se a reiteração de pedidos sem fato novo impede o conhecimento da impetração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento de excesso de prazo não decorre de simples soma aritmética, devendo ser aferido à luz das particularidades do caso concreto e dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. A instrução criminal encontra-se em curso, com realização de audiências e prática de atos processuais, inclusive diligências requeridas pela própria defesa, afastando a alegação de inércia estatal. 5. A demora remanescente decorre de providências probatórias solicitadas pela defesa, inexistindo paralisação indevida do feito. 6. A gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, justifica
[trecho intermediário suprimido]
314,25 kg, e o modus operandi descrito pelas instâncias antecedentes, circunstâncias que conferem lastro concreto à custódia para garantia da ordem pública.
Nesse contexto, as condições pessoais favoráveis invocadas pela defesa não são suficientes, por si sós, para afastar a prisão preventiva, quando presentes fundamentos concretos para a manutenção da medida extrema.
A substituição da prisão por cautelares diversas igualmente não se mostra adequada, pois a expressiva quantidade de entorpecente apreendida, as circunstâncias descritas pelas instâncias ordinárias e a necessidade de resguardar a ordem pública indicam, neste momento, a insuficiência das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Não se verifica, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso ordinário em habeas corpus e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.