DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por WAGNER DOS SANTOS SILVA… — RHC RHC 237016
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por WAGNER DOS SANTOS SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 29/12/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- 298, caput, e 311, § 2º, III, todos do Código Penal.
- O recorrente alega que não estão presentes os requisitos do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03523.03539., 00287.03523.03532., 00287.03523.03546.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por WAGNER DOS SANTOS SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 29/12/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 304, caput, c/c os arts. 298, caput, e 311, § 2º, III, todos do Código Penal.
O recorrente alega que não estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, pois a decisão de origem seria genérica, sem a demonstração concreta da necessidade da custódia.
Aduz que não há prova inequívoca de materialidade e autoria, apontando testemunha presencial ignorada, e sustenta ter apenas conduzido o veículo sem a ciência de adulteração ou de documento falso.
Assevera que a fundamentação com base na garantia da ordem pública representou indevida previsão de reiteração delitiva, sem base empírica, e destaca que possui condições favoráveis, como bons antecedentes, trabalho lícito e residência fixa.
Afirma que estão disponíveis medidas cautelares diversas da prisão, adequadas e suficientes ao caso, em consonância com os arts. 282, § 6º, e 319 do CPP.
Destaca que faz jus à gratuidade de justiça, em razão da ausência de condições financeiras para o pagamento de custas e honorários.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
De início, " a insurgência quanto à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não se mostra cabível no remédio heroico, uma vez que não há ameaça ao direito de locomoção do recorrente" (RHC n. 198.399/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024).
No mais, no procedimento do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
Quanto aos requisitos da custódia, a prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 78-79, grifei):
Passo à análise do periculum libertatis. A conversão da prisão em flagrante em preventiva é medida imprescindível para a garantia da ordem pública, sob dois prismas fundamentais: a gravidade concreta da conduta e o acentuado risco de reiteração delitiva.
Conforme consta nos autos, o custodiado conduzia um veículo GM/Vectra GL cujo motor (nº 3A0003033) pertence, na verdade, a uma caminhonete GM/S10 (placa DBU4841). Não
[trecho intermediário suprimido]
como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.