DECISÃO ALEX DA SILVA FELIX, acusado por organização criminosa e contrabando, interpõe recurso em habe… — RHC RHC 237018
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ALEX DA SILVA FELIX, acusado por organização criminosa e contrabando, interpõe recurso em habeas corpus contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que denegou a ordem impetrada naquela Corte, na qual pretendia a revogação da preventiva, objetivo este reiterado nesta oportunidade.
- O caso comporta julgamento antecipado do recurso, pois se enquadra na orientação pacífica desta Corte para situações análogas, a qual se revela desfavorável à pretensão defensiva.
- De início, registro que a decisão que decretou a prisão preventiva realçou a gravidade concreta dos delitos, notadamente pelo fato do insurgente intergrar organização criminosa estruturada, nestes termos (fl.
- Os elementos de convicção reunidos até o momento apontam que os investigados integram uma organização dotada de notável aparato logístico e operacional, valendo-se de veículos, imóveis e pessoas para viabilizar o comércio ilícito em larga escala, com capilaridade em diversos Estados da Federação.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.05872.03574.
Ementa oficial
DECISÃO
ALEX DA SILVA FELIX, acusado por organização criminosa e contrabando, interpõe recurso em habeas corpus contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que denegou a ordem impetrada naquela Corte, na qual pretendia a revogação da preventiva, objetivo este reiterado nesta oportunidade.
O caso comporta julgamento antecipado do recurso, pois se enquadra na orientação pacífica desta Corte para situações análogas, a qual se revela desfavorável à pretensão defensiva.
De início, registro que a decisão que decretou a prisão preventiva realçou a gravidade concreta dos delitos, notadamente pelo fato do insurgente intergrar organização criminosa estruturada, nestes termos (fl. 23):
..
Os elementos de convicção reunidos até o momento apontam que os investigados integram uma organização dotada de notável aparato logístico e operacional, valendo-se de veículos, imóveis e pessoas para viabilizar o comércio ilícito em larga escala, com capilaridade em diversos Estados da Federação.
No que tange ao periculum libertatis, reputam-se igualmente presentes os fundamentos legitimadores da medida extrema, especialmente no que se refere à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal. Isso porque os indícios apontam para a posição de liderança e proeminência exercida por determinados investigados na cadeia de comando da organização criminosa, de forma a influenciar diretamente a execução das ações logísticas, a articulação de versões unificadas entre os partícipes e, eventualmente, a coação de testemunhas ou destruição de provas, o que coloca em risco a colheita isenta e eficaz dos elementos probatórios remanescentes.
Ademais, a gravidade concreta dos delitos, aliada à sofisticação da engrenagem criminosa e ao vultoso prejuízo econômico causado pela evasão tributária, reforçam a necessidade da custódia cautelar como instrumento idôneo para contenção da reiteração delitiva e para proteção da ordem pública.
A esse respeito, destaca-se que, conforme relatado na representação da autoridade policial, mesmo após , a organização criminosa seguiu em plena atividade, com deflagrada operação repressiva anterior ao ,menos três novas cargas de cigarros contrabandeados interceptadas na região da Costa Branca localidade sabidamente utilizada como entreposto logístico para o escoamento dos produtos ilícitos. Tal persistência na atividade criminosa demonstra, com clareza, a inadequação de medidas menos gravosas e a real possibilidade de reiteração delitiva, sobretudo diante da continuidade das ações por parte de investigados como , que, segundo
[trecho intermediário suprimido]
de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (AgRg no RHC n. 226.146/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe 12/3/2026).
Por fim, ressalto que, sob o prisma do entendimento adotado por esta Corte Superior de Justiça acerca da necessidade de manutenção da custódia preventiva em casos como o dos autos, não há razões para o processamento desta insurgência, notadamente porque expressamente autorizado - pelo inciso XX do art. 34 do Regimento Interno deste Superior Tribunal - que o relator decida o habeas corpus, monocraticamente, quando a decisão impugnada se conformar com a jurisprudência dominante acerca do tema.
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c art. 246, ambos do RISTJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus, in limine.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.