ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2370211
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
- As matérias de ordem pública, como capacidade de parte, defeito de representação processual e ilegitimidade, não se sujeitam à preclusão e podem ser conhecidas de ofício em qualquer fase do processo pelas instâncias ordinárias, desde que não tenham sido objeto de decisão transitada em julgado.
Resultado indicado
Agravo conhecido e recurso especial parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9518, 899, 9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. As matérias de ordem pública, como capacidade de parte, defeito de representação processual e ilegitimidade, não se sujeitam à preclusão e podem ser conhecidas de ofício em qualquer fase do processo pelas instâncias ordinárias, desde que não tenham sido objeto de decisão transitada em julgado.
2. A decisão do Tribunal de origem, ao afastar a análise dessas matérias com fundamento em preclusão, contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. O retorno dos autos ao Tribunal de origem é necessário para que sejam analisadas as questões relativas à capacidade de parte, defeito de representação processual e ilegitimidade, afastando-se o reconhecimento de preclusão.
4. Agravo conhecido e recurso especial parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por V. MOREL S/A AGENTES MARÍTIMOS E DESPACHOS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0041951-21.2021.8.16.0000, DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARANAGUÁ AGRAVANTE : V.MOREL S/A ASSESSORIA MARÍTIMA E DESPACHOS AGRAVADO : EUROTRADE COMERCIAL EXPORTADORA DE CEREAIS LTDA. RELATOR : DES. IRAJÁ R. H. PRESTES MATTAR (CARGO VAGO) RELATOR SUBST.: JUIZ SUBST. 2º GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL - DECISÃO QUE EXTINGUIU A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO ANTE À AUSÊNCIA DE INTERESSE DA PARTE, REJEITANDO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA - TESES DE (A) PERDA DA CAPACIDADE POSTULATÓRIA, TENDO EM VISTA A SITUAÇÃO IRREGULAR DA REQUERIDA, (B) DE NULIDADE DA DECISÃO, POR CARECER DE FUNDAMENTAÇÃO, E (C) DE VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, SOB
[trecho intermediário suprimido]
de preclusão, sem uma análise aprofundada de quando a irregularidade se tornou cognoscível ou de sua natureza fundamental para a higidez processual, desvirtua o papel dessas matérias e compromete o devido processo legal.
Portanto, a recusa do Tribunal de origem em reexaminar essas questões, com base unicamente na preclusão, sem a devida consideração de sua essencialidade para a validade do processo, configura uma violação aos ditames da jurisprudência do STJ.
(iv) Ante o exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial para o fim específico de determinar o retorno dos autos ao egrégio Tribunal de origem para proceder a novo julgamento das questões relativas às matérias de ordem pública arguidas pela agravante, quais sejam, a capacidade de parte, o defeito de representação processual e a ilegitimidade, afastando-se, para tanto, a preclusão equivocadamente reconhecida em seu anterior pronunciamento.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.