DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ADRIANO PAZ… — RHC RHC 237024
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ADRIANO PAZ DE OLIVERIA e TATIANE CRISTALINO PAZ DE OLIVERIA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Consta dos autos que os recorrentes tiveram a prisão preventiva decretada em razão de suposta prática do delito previsto no art.
- 171, caput e §4º, c. c. artigo 29, ambos do Código Penal, em razão de suposta fraude praticada contra pessoa idosa (e-STJ fls.
- Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal local, tendo a ordem sido denegada (e-STJ fls.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03431.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ADRIANO PAZ DE OLIVERIA e TATIANE CRISTALINO PAZ DE OLIVERIA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2354696-05.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que os recorrentes tiveram a prisão preventiva decretada em razão de suposta prática do delito previsto no art. 171, caput e §4º, c. c. artigo 29, ambos do Código Penal, em razão de suposta fraude praticada contra pessoa idosa (e-STJ fls. 34/39).
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal local, tendo a ordem sido denegada (e-STJ fls. 93/114):
Habeas Corpus. Estelionato contra idoso (artigo 171, caput e §4º, c.c. artigo 29, ambos do Código Penal). Pedido de revogação da custódia cautelar dos pacientes e sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. Impossibilidade. Decisão que decretou a prisão preventiva bem fundamentada nas circunstâncias do caso concreto, na gravidade do delito e na postura furtiva dos increpados, confirmando risco efetivo de evasão. Modus operandi revelador da contumácia delitiva e da periculosidade social dos acusados. Necessidade da segregação para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Inexistência de mácula à revisão nonagesimal (art. 316, parágrafo único do CPP). Contemporaneidade dos motivos ensejadores da prisão preventiva. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada.
No presente recurso (e-STJ fls. 119/132), a defesa alega que os recorrentes estão sofrendo constrangimento ilegal, em razão da manutenção da prisão preventiva.
Aponta ausência dos requisitos da prisão preventiva, decretada em decisão carente de fundamentação, baseada apenas na não localização deles para fins de citação pessoal. Aduz que não existe prova de que os recorrentes agem deliberadamente com a intenção de frustrar a ação da Justiça e a instrução processual, não tendo sido apontados fatos novos e contemporâneos a justificar a manutenção da ordem constritiva.
Aduz que não houve revisão periódica da custódia a cada 90 dias, como impõe o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, inexistindo fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a manutenção da medida
Dessa forma, requer o provimento do recurso para revogar a custódia cautelar, com a fixação, caso necessária, de medida cautelar prevista no artigo 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, cumpre ressaltar que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do
[trecho intermediário suprimido]
ilegalidade evidenciada nesse ponto, na via estreita do habeas corpus.
Seguindo esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a sua jurisprudência no sentido de que "a falta de revisão da prisão preventiva a cada 90 dias não enseja automaticamente a revogação da custódia ou o reconhecimento de qualquer nulidade, mas somente a interpelação do juízo responsável para que faça a reavaliação legalmente determinada". (AgRg no HC n. 756.968/MT, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 18/11/2022).
Assim, não há constrangimento ilegal a ser sanado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Recomendo, entretanto, ao Juízo processante, que revise a necessidade da manutenção da prisão, nos termos do que determina o art. 316 do Código de Processo Penal, com as alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.