DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por LEANDRO DE MORAIS … — RHC RHC 237025
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por LEANDRO DE MORAIS GONCALVES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art.
- 121, caput, c/c o § 2º, III e VII, por três vezes, c/c o art.
- O Juízo da Vara do Júri e das Execuções Criminais da Comarca de Santos recebeu a denúncia em 24/10/2025, ocasião em que, atendendo ao pedido formulado pelo Ministério Público, decretou a prisão preventiva do acusado.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por LEANDRO DE MORAIS GONCALVES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2404696-09.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o recorrente denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, caput, c/c o § 2º, III e VII, por três vezes, c/c o art. 14, II e art. 70, todos do Código Penal. O Juízo da Vara do Júri e das Execuções Criminais da Comarca de Santos recebeu a denúncia em 24/10/2025, ocasião em que, atendendo ao pedido formulado pelo Ministério Público, decretou a prisão preventiva do acusado.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, alegando a nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância das formalidades do art. 226 do CPP, ausência de intimação do investigado para prestar esclarecimentos e participar de reconhecimento pessoal, além de falta de demonstração concreta dos requisitos do art. 312 do CPP, cuja ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 93/94):
EMENTA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO CONTRA AGENTES PÚBLICOS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. LIMINAR AFASTADA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Leandro de Morais Gonçalves, no qual se sustenta nulidade do reconhecimento fotográfico e ausência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva decretada em investigação que apura tentativa de homicídio qualificado contra policiais civis durante confronto armado em Santos. Busca-se o afastamento da custódia cautelar para que o paciente responda ao processo em liberdade. II. Questão em discussão 2. As questões submetidas a exame são: (i) eventual nulidade do reconhecimento fotográfico; (ii) idoneidade da fundamentação da prisão preventiva; (iii) presença dos requisitos do art. 312 do CPP; (iv) possibilidade de substituição da custódia por medidas diversas. III. Razões de decidir 3. Não há nulidade no reconhecimento realizado na fase inquisitorial, pois a identificação do paciente decorreu inicialmente de mensagens extraídas do celular de corréu preso em flagrante, nas quais interlocutores de grupo associado a organização criminosa mencionam o paciente por alcunha e descrevem sua participação no confronto. 4. O reconhecimento fotográfico posteriormente realizado observou as formalidades possíveis do art. 226 do CPP, sendo suficiente
[trecho intermediário suprimido]
que, somados à violência concreta da conduta e aos indicativos de atuação em contexto de criminalidade organizada, evidenciariam o periculum libertatis.
As condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, também não impõem a revogação da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos para a segregação cautelar.
Por fim, não se mostra suficiente a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. Diante da gravidade concreta descrita no acórdão recorrido, notadamente a imputação de disparos contra policiais civis em serviço e o contexto de atuação armada em local associado à atividade criminosa, as cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não se revelam adequadas para acautelar a ordem pública.
Não se verifica, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.