DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por LUCAS DE… — RHC RHC 237030
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por LUCAS DE JESUS CAZOTTO contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que denegou a ordem impetrada em seu favor.
- Argumenta que há divergência técnica relevante entre o laudo oficial, que concluiu por depressão leve estabilizada e afastou esquizofrenia e bipolaridade, e os pareceres particulares que registram sintomas psicóticos e pensamentos autodestrutivos; que o acórdão recorrido teria deslocado o foco para a suficiência do tratamento intramuros, sem enfrentar a dúvida razoável exigida pelo art.
- 149 do CPP; e que o histórico clínico desde 2012, com episódios depressivos e manifestações psicóticas, consolida a dúvida juridicamente relevante a exigir o incidente.
- Ainda, pede a conversão da prisão preventiva em domiciliar, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03520.14685., 00287.03415.03420.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por LUCAS DE JESUS CAZOTTO contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que denegou a ordem impetrada em seu favor.
No presente recurso, a defesa sustenta, inicialmente, a necessidade de instauração de incidente de insanidade mental, com base em prova nova e técnica posterior ao laudo oficial, consistente em laudo psiquiátrico particular de 26/1/2026 que aponta transtorno afetivo bipolar, depressão maior grave com sintomas psicóticos, esquizofrenia paranoide e TDAH, além de comportamento autolesivo e risco iminente de suicídio, com atendimento in loco no cárcere e conclusão de que a unidade não teria condições de garantir a integridade do paciente (fls. 367-373).
Argumenta que há divergência técnica relevante entre o laudo oficial, que concluiu por depressão leve estabilizada e afastou esquizofrenia e bipolaridade, e os pareceres particulares que registram sintomas psicóticos e pensamentos autodestrutivos; que o acórdão recorrido teria deslocado o foco para a suficiência do tratamento intramuros, sem enfrentar a dúvida razoável exigida pelo art. 149 do CPP; e que o histórico clínico desde 2012, com episódios depressivos e manifestações psicóticas, consolida a dúvida juridicamente relevante a exigir o incidente.
Ainda, pede a conversão da prisão preventiva em domiciliar, nos termos do art. 318, II, do CPP, sustentando que o quadro psiquiátrico é excepcionalmente grave, com múltiplas tentativas de suicídio e necessidade de cuidados contínuos incompatíveis com o encarceramento.
Afirma que o acórdão reiterou fundamentos pretéritos sem enfrentar a superveniência de provas clínicas; que a exigência de "debilidade extrema" e "impossibilidade absoluta" de tratamento no cárcere foi aplicada de forma restritiva, desconsiderando a proteção da saúde mental e o risco de agravamento pelo encarceramento; e que, além da primariedade, há laudos psiquiátrico e neurológico com recomendações expressas de tratamento fora do cárcere.
Requer, assim, a concessão da ordem para determinar a instauração do incidente de insanidade mental e a conversão da prisão preventiva em domiciliar, com ou sem monitoração eletrônica.
Liminar indeferida às fls. 388-389 (e-STJ).
Informações prestadas às fls. 393-409 (e-STJ),
O Ministério Público Federal opina pelo improvimento do recurso (e-STJ, fls. 411-417).
É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, busca o recorrente a instauração de incidente de insanidade mental e a conversão da prisão preventiva em domiciliar.
O pedido de prisão
[trecho intermediário suprimido]
sobre a capacidade do acusado de entender o caráter ilícito da conduta. No caso, as instâncias ordinárias concluíram, de forma fundamentada, pela ausência de elementos concretos que indiquem comprometimento da higidez mental do paciente.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a realização de exame de insanidade mental não é automática ou obrigatória, dependendo de elementos que suscitem dúvida razoável sobre a imputabilidade do acusado, o que não está configurado nos autos.
7. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício ou por meio do habeas corpus, para a revogação da prisão ou instauração do incidente.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 955.027/RR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.